Novidades do adicional de periculosidade.
Por
meio da Lei nº 12.740, de 2012, publicada em dezembro no Diário Oficial da União,
e já em vigor no dia 10 de dezembro, foi alterado o artigo 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), acrescido do inciso II, que passa a prever novas
hipóteses para o pagamento de adicional de periculosidade.
A
inovação estendeu o direito ao percebimento de adicional de periculosidade aos
trabalhadores expostos a "roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Em
outras palavras, a partir de agora, a atividade de vigilante privado e de
transporte de valores passou a ser considerada uma atividade perigosa,
possibilitando a estes trabalhadores, desde que preenchidos os requisitos do
artigo 193 da CLT, o recebimento do adicional de periculosidade equivalente a
30% sobre o salário básico.
É
importante ressaltar que para fazer jus a esse adicional, nos moldes
instituídos pela nova lei, o trabalhador deve estar devidamente habilitado para
exercer a profissão de vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº
7.102, de 1983, a qual prevê, em seu artigo 16, uma série de requisitos a serem
seguidos, além da fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
Todavia,
o simples fato de o empregado ser vigilante não lhe dará, automaticamente, o
direito ao adicional de periculosidade. Isto porque o texto da lei não vincula
o direito a uma determinada função, mas sim ao ambiente em que esta se
desenvolve. Ou seja, só terá o direito ao adicional de periculosidade o
trabalhador de segurança pessoal ou patrimonial que efetivamente estiver
exposto a risco acentuado de roubo ou outras espécies de violência física.
Outra
alteração trazida pela nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da
CLT, da proteção aos trabalhadores em contato permanente com energia elétrica,
os quais também passarão a receber o adicional de periculosidade no importe de
30% sobre o salário base.
A
edição da nova lei revogou a Lei nº 7.369, de 1985, que instituía um salário
adicional aos empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade,
no importe de 30% sobre o "salário que perceber" (artigo 1º).
Houve,
portanto, uma alteração na base de cálculo do benefício, que na lei anterior
era calculado sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado e agora
passou a ser sobre o salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros
adicionais ou gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal
alteração tem gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para
os trabalhadores do setor.
Além
disso, aparentemente há uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de
periculosidade aos trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com
energia elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento
do adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição
permanente" do trabalhador.
A
Lei nº 12.740 também acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o
qual é vedado o acúmulo de adicional de periculosidade com outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo,
sendo permitido o seu desconto ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa
vedação impedirá a cumulação do adicional de periculosidade com adicional de
risco de vida, visto que o pagamento deste último é previsto na maioria das
normas coletivas da categoria dos vigilantes.
Neste
ponto, a lei fez menção à previsão de adicionais em acordos coletivos, deixando
de citar eventuais benefícios previstos em convenções coletivas. Todavia, em
que pese a falha na redação do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT, a melhor
interpretação é a de que também será vedada a cumulação de adicionais previstos
em convenções coletivas de trabalho.
Destaca-se, por fim, que a nova redação dada ao caput do artigo 193 dispõe que
o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar quais são, de fato, as
atividades ou operações consideradas perigosas, razão pela qual será necessário
aguardar a referida regulamentação para avaliar-se, com clareza, o real alcance
dessa nova lei.
Por
ora, percebe-se que as inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua
maioria, benéficas aos trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um
aumento significativo nos custos das empresas de vigilância e segurança, na
medida em que serão impactadas com um aumento na folha de pagamento, diante do
acréscimo ao salário dos empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos
em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e
contribuição previdenciária.
Valor
Econômico.
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