Acidente dentro de terreno não se caracteriza como de trajeto.
Desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram sentença da juíza Valquíria Lazzari de Lima Bastos, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que entendeu como não configurado um acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho. Os magistrados negaram os pedidos da autora porque o sinistro aconteceu dentro da área residencial, antes que ela entrasse na via pública, e também porque a autora da ação trabalhista não provou que o acidente aconteceu no momento que ela se deslocava para o trabalho. A recepcionista alegava que caiu da escada da casa, que dava acesso à rua, e torceu o tornozelo, ficando afastada em auxílio-doença por mais de seis meses. Ela pedia a declaração de nulidade da sua dispensa e a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade e por danos materiais e morais.
A sentença destacou que o acidente aconteceu dentro do terreno e do muro da residência, conforme comprovaram fotos apresentadas pelo empregador. Mas, ao interpretar o art. 21, IV, d, da lei 8.213/91, a juíza Valquíria destacou que “percurso da residência” é aquele a partir da casa, que se inicia na primeira via pública com a qual o empregado entra em contato.
No entendimento da magistrada, se assim não fosse poderia haver o reconhecimento de situações completamente “irracionais”, como no caso de o elevador do prédio cair quando o empregado estivesse indo para o trabalho.
No acórdão, os membros da 5ª Câmara elogiam os termos da decisão e complementam: “Tal infortúnio poderia ter ocorrido num momento trivial do dia a dia doméstico, antes de a autora começar a se deslocar para o trabalho”.
Não cabe mais recurso da decisão.
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.
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