Portaria MTE 589/2014 - Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Disciplina
as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças
e acidentes do trabalho.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando
o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à
notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao
trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;
Considerando
que a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 19 57, estabelece em seu art. 14
que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser
notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela
legislação nacional;
e Considerando
o disposto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que trata da
relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho,
resolve:
Art.
1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à
notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Art.
2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do
trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do
Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro
horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por
mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as
informações listadas em anexo a esta norma.
Art.
3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador
de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho,
com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão
de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada ao órgão competente do
Ministério da Previdência Social.
Art.
4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê
Executivo criado pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011 , a relação de
agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no
dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel
Dias.
Diário
Oficial da União.
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