Acidente de trajeto.
De
acordo com o art. 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91,
equiparam-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado (empregado)
ainda que fora do local e horário de trabalho no "percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado"
(acidente de trajeto ou acidente in itinere).
Logo,
para a configuração de acidente de trajeto, não é necessário que o trabalhador
esteja utilizando transporte público para o qual recebeu o benefício
vale-transporte.
Se
o empregado recebeu vale-transporte e não o utilizou para fazer o trajeto
residência trabalho, como prescreve a lei, poderá sofrer penalidade
disciplinar, mas esse fato não descaracteriza o acidente, por exemplo com moto,
como sendo acidente de trabalho, porque o meio de locomoção utilizado é
irrelevante.
O
art. 7º, § 2º do Decreto 95.247/87, exige que o empregado firme compromisso de
utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efeito deslocamento
residência-trabalho e vice-versa e, o § 3º do referido dispositivo legal,
prescreve que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte
constituem falta grave.
Para
caracterizar acidente de trajeto é necessário que este ocorra no percurso do
trajeto habitual da residência (a partir da calçada da residência) do empregado
até o local do trabalho, ou deste para aquele.
Se
o empregado efetuar um pequeno desvio desse trajeto, isso não será suficiente
para descaracterização do acidente de trajeto.
Logo,
se o acidente ocorreu durante o trajeto residência-trabalho, em horário
condizente com o da entrada ao serviço, em veículo de propriedade do segurado
(ou de terceiro), equipara-se a acidente do trabalho, nos termos da Lei n.
8.213/91.
Somente
quando a ofensa física resulta de conduta dolosa do próprio empregado, é que o
legislador não equiparou o ato a acidente de trabalho.
O
prazo para o empregador comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social é
de até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
Como
o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, o empregado que se
afastar em gozo de auxílio-doença tem direito a estabilidade no emprego
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 meses a contar da alta médica do
INSS).
Se
a opção pelo uso de veículo próprio no trajeto residência-trabalho e vice-versa
é do empregado, a ocorrência de acidente de trânsito não acarreta responsabilidade
nenhuma ao empregador de pagar indenização por danos morais e materiais, por
ausência de nexo causal, conforme se vê dos seguintes julgados:
DANO
MORAL. ACIDENTE NO TRAJETO. OPÇÃO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto
residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente
ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o
fornecimento regular do vale-transporte. Não comprovada a alegação de
insuficiência do número de vales, como justificativa para o uso da condução
própria, é forçoso concluir que a utilização da bicicleta se deu por inteiro
alvedrio do empregado, o que tornaria até mesmo despiciendo o fornecimento do
vale-transporte. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade,
decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no
trajeto, decorrente do desprendimento de uma das rodas da bicicleta, até porque
incumbia ao empregado manter seu veículo em condição de uso seguro. Ao deixar
de cuidar da manutenção e preservação da bicicleta, revelou-se desidioso o
autor, manifestando desapreço pela própria segurança, não podendo a culpa pelo
acidente ser debitada à reclamada. Ausente o nexo de causalidade entre o
acidente e a atividade laboral, não há que se falar em acidente do trabalho,
restando caracterizado tão-somente, um acidente comum, para o qual a reclamada
não concorreu. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para
fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato
ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa
ou dolo para evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante. (TRT 2ªregião, 4ªTurma, RO
00584-2007-253-02-00-9, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julg. 15/04/08 , publ. 29/04/08 ).
ACIDENTE
DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Não
tendo sido demonstrada a existência de culpa ou dolo das rés, nem sua ação ou
omissão capaz de contribuir ou concorrer com a ocorrência do acidente
noticiado, não há como condená-las a reparar danos que não causaram. (TRT
4ªRegião, 11ªTurma, 0001164-48.2010.5.04.0281 – RO, Rel. Juiz Conv. Herbert
Paulo Beck).
ACIDENTE
DO TRABALHO.
ALBAROAMENTO EM VIA PÚBLICA ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA
EMPREGADA E CAMINHÃO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
FATO DE TERCEIRO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA.
Hipótese em que o acidente de trânsito envolvendo a trabalhadora, causado por
caminhão conduzido por um terceiro, não importa responsabilidade civil do
empregador pelos danos causados à empregada vitimada, na medida em que resta
caracterizado o fato de terceiro que se constitui em excludente do nexo causal.
Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular, para afastar a
condenação imposta a título de danos morais. (TRT 4ªRegião, 0121800-65.2009.5.04.0382 RO Fl. 1, Rel. Des.Hugo Carlos Scheuermann).
Última
Instância.
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da sua história”.
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