Empregado não é obrigado a custear uniforme de trabalho.
Por
unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
ratificou a decisão de 1º grau e manteve a condenação da empresa Terras de
Aventura Indústria Artigos Esportivos Ltda. à devolução de valores descontados
de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. O acórdão,
relatado pelo desembargador Roberto Norris, confirmou a sentença da juíza Maria
Alice de Andrade Novaes, Titular da 50ª Vara do Trabalho da Capital.
Segundo
uma testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme
padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual era
composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor total dos
itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração do empregado.
“A
imposição do uso de uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o
empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é
ilegítima”, assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que
“a reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta, com
peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a imposição
no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram os produtos da
marca ‘Osklen’ para a utilização como uniforme”.
Ao
apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador Roberto
Norris indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado
como condição para devolução dos valores descontados. “Ora, não se mostra
razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente, por três meses
consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o mesmo ainda possa ser
útil à reclamada para servir de uniforme a outro de seus empregados, mormente
por se tratar, como já ressaltado anteriormente, de loja com produtos
destinados à classe média alta, e que parece primar pela boa aparência de seus
empregados”, ponderou.
Além
dos valores para custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos
efetuados a título de diferenças verificadas durante os inventários realizados
na loja – em média, R$ 300,00
a cada três meses. O empregado também deverá receber
diferenças de valores decorrentes de salário “por fora” (equivalente à metade
do total de sua remuneração) e horas extras.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Tribunal
Regional do Trabalho 1ª Região.
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