Adicional de periculosidade ao bancário. Uma recompensa pelo risco de vida?
Existem
inúmeros adicionais previstos na legislação trabalhista os quais buscam
compensar trabalhadores que desempenham atividades com algum tipo de desconforto,
desgaste ou risco vivenciado; exemplos típicos são os adicionais de horas
extras, periculosidade e insalubridade, noturno, dentre outros.
Todos
estes adicionais consistem em uma contraprestação à exposição do trabalhador a
situações mais gravosas que a de outros empregos, com risco à saúde, risco de
vida, ou desgaste emocional e físico.
Assim,
buscando amenizar o impacto na saúde do trabalhador ou até mesmo como uma forma
de compensação à exposição da saúde do mesmo, a CLT prevê adicionais, dando
especial atenção ao de periculosidade, tema central de nossa discussão.
Ainda
que estejam previstos na CF e na CLT, o ministério do Trabalho é o órgão
responsável pela regulamentação e fixação de atividades, limites, equipamentos
de proteção dentre outros ditames deste tema.
O
adicional de insalubridade diz respeito aos agentes nocivos à saúde, quando
ultrapassados aos limites estabelecidos pelo órgão acima citado. Já o adicional
de periculosidade, até meados de 2012 tratava única e exclusivamente de atividades
com risco acentuado em razão da exposição a inflamáveis, explosivos e energia
elétrica.
Ocorre
que, recentemente, em razão da lei 12.740, além das atividades já mencionadas,
foi incluída dentre o rol de atividades perigosas àquelas funções propícias a
roubos e violências físicas pelos profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
Com
a alteração o art. 193 da CLT, que trata especificamente do adicional de
periculosidade, passou a constar desta forma:
Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I
– inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
– roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Esta
lei acresceu o inciso II no artigo, como também desencadeou a alteração nas
normas regulamentadoras fixadas pelo ministério do Trabalho desfragmentando
quais seriam estes profissionais de segurança que teriam direito ao adicional
de periculosidade.
Estabeleceram-se as seguintes funções:
Escolta armada,
segurança ambiental e florestal, vigilância patrimonial, segurança de eventos,
segurança nos transportes coletivos, telemonitoramento, orientar e fiscalizador
de vigilantes e transporte de valores.
Não
há dúvidas que a alteração legislativa e normativa privilegiou uma classe de trabalhadores,
que há tempos buscava o reconhecimento da compensação dos riscos. A modificação
da lei somada aos constantes ataques as instituições financeiras aflorou o
questionamento se apenas estes trabalhadores estariam expostos ao risco de
roubos ou eventual violência física em seus ambientes de trabalho?!
Façamos
um comparativo entre estas novas atividades reconhecidamente perigosas e as
funções e ambiente de trabalho dos bancários/financiários. Não se trata da
busca pela amplitude máxima da periculosidade, mas sim de uma análise
pormenorizada a categorias que são constantes alvos de assaltos, sequestros e
violências físicas e psíquicas.
Tornou-se
fato público e notório que as instituições financeiras são frequentemente alvo
de "estouro de caixas", roubos e sequestros de funcionários. Assim,
estes trabalhadores são facilmente almejados pelos delinquentes, tanto nas
agências bancárias como também em suas próprias residências.
Atualmente
este tem sido o dia a dia do trabalhador da categoria bancária, medo,
insegurança, em razão dos constantes ataques às agências e sequestros de
funcionários em razão do desempenho das atividades laborais.
Neste
panorama, as categorias ora comparadas não se assemelham nos riscos de seus
empregados? Porque, os bancários não possuem direito ao adicional de
periculosidade?
Muito
embora não sejam contratados para o transporte de valores, atividade esta
destacada como perigosa pela norma regulamentar do ministério do Trabalho,
esses trabalhadores realizam diariamente a guarda dos numerários durante toda a
sua jornada, o que sem dúvida gera maior risco à integridade física.
Assim,
considerando a existência do risco de frequentes assaltos, sequestros e a
responsabilidade pela guarda de valores, é possível a aplicação analógica do
inciso II do art. 193 da CLT aos trabalhadores bancários.
Há
quem argumente que o rol fixado no art. 193 é taxativo, não podendo ser
ampliado para categorias não previstas pelo ministério do Trabalho; no entanto,
tal entendimento merece ser reconsiderado não apenas pela semelhança das
atividades em destaque, com a devida analogia aos casos, como também pelos
princípios norteadores do direito, em destaque a dignidade da pessoa humana, da
proteção e da norma mais favorável ao trabalhador.
Portanto,
ainda que não haja previsão legal deste adicional aos trabalhadores bancários
em razão da atividade ser perigosa, é plenamente viável buscar este
reconhecimento pelas vias judiciais, não tratando como um "plus"
salarial e sim como um reconhecimento dos riscos a que estão expostos.
Boletim
Migalhas.
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