Limpeza de jardim não expõe trabalhador a microorganismos nocivos à saúde.
Um
auxiliar de jardinagem que fazia a limpeza do jardim para uma empresa de
engenharia procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de insalubridade
por contato com agentes biológicos nocivos à saúde. Ele disse que tinha entre
suas atribuições fazer a coleta de lixo orgânico produzido por pessoas e
animais, como restos de comida em decomposição, fezes, urinas e, ainda,
pequenos animais mortos. Mas a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em
atuação 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador.
Ao analisar o caso, ela constatou que o empregado não realizava coleta manual
de lixo urbano, não se expondo a microorganismos prejudiciais à saúde.
A
decisão se baseou em uma perícia que apurou que o reclamante apenas fazia a
limpeza da vegetação, rastelando os resíduos provenientes do seu trabalho, além
de alguns lixos que se encontravam no jardim, como plásticos, latinhas, papéis
e folhas, armazenando tudo em sacos plásticos.
E,
apesar de uma testemunha ter informado que o trabalhador poderia, algumas
vezes, encontrar fezes de animais e pessoas, o perito considerou que ele não
executava atividades na industrialização de lixo, nem tinha contato físico com
lixo urbano. Por isso, concluiu que, enquanto auxiliar de jardinagem, o
empregado não se expunha a microorganismos e matéria orgânica em decomposição
capazes de lhe causar danos à saúde.
Acompanhando
a conclusão pericial, a julgadora entendeu que não havia prestação de serviços
em condições insalubres e indeferiu o pedido do trabalhador.
Tribunal Regional do
Trabalho 3ª Região/MG.
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