Adicional de periculosidade para motociclistas - quando a lei vale apenas para alguns.
A
Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, incorporando
aos motoboys o direito ao adicional de 30% de periculosidade, nos seguintes
termos:
“§ 4º – São também consideradas perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta".
Podemos
conceituar o motoboy como sendo o motociclista trabalhador que utiliza
profissionalmente a motocicleta como meio de trabalho e fonte de renda.
A
partir da publicação da referida lei o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
publicou a Portaria 1.565/2014, aprovando o Anexo 5 da NR-16, incluindo a
atividade de motoboy como perigosa, nos seguintes termos:
Anexo 5 – NR-16
1. As atividades laborais com utilização de
motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito
deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta
exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em
locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido".
Entretanto,
a referida portaria foi alvo de ações judiciais como o processo 5002006-
67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR e o processo
89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal.
Nas
citadas ações judiciais, interpostas por algumas associações/sindicatos como a
dos fabricantes de refrigerantes do Brasil, houve a concessão de liminar
suspendendo os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 e, por conseguinte, a
suspensão da obrigatoriedade (para as empresas filiadas àquelas
associações/sindicatos) do pagamento do adicional de periculosidade aos
motoboys.
As
razões das liminares concedidas estão consubstanciadas no fato de que o MTE não
teria respeitado as etapas definidas pela Portaria nº 1.127/03 do próprio MTE.
Com
a publicação da liminar o MTE publicou a Portaria MTE 220/2015 suspendendo os
efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, o que isentaria as empresas de pagar o
adicional de periculosidade aos motoboys até que o impasse seja resolvido
judicialmente.
Entretanto,
e aqui nos causa estranheza, a última portaria publicada suspendendo os efeitos
da obrigatoriedade do pagamento do adicional foi restrita apenas às empresas
abrangidas nos processos judiciais, quando deveria ser estendida a todas as
empresas do país, primeiro porque o motoboy de uma grande empresa corre o mesmo
risco que um motoboy da pizzaria da esquina e segundo, porque o fundamento
judicial para a suspensão da obrigatoriedade nos citados processos foi de que a
norma publicada não respeitou os procedimentos para sua criação, o que a
tornaria inválida (sem eficácia) e, portanto, ninguém seria obrigado a
cumpri-la, consoante o disposto no inciso II do art. 5º da Constituição
Federal.
Mais
uma vez observamos que o cumprimento da lei só é obrigatório para alguns
“tupiniquins”, enquanto a “nobreza portuguesa” se mantém intocável na mais alta
corte.
Boletim
Guia Trabalhista.
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