TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO E AS TENTATIVAS DE RESTRIÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
A atividade relacionada à segurança do trabalho não significa, automaticamente, que ela seja exclusiva dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea.
A Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, criou e regulamentou especificamente a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, estabelecendo requisitos próprios para seu exercício.
É importante que a classe prevencionista compreenda uma questão que, ao longo dos anos, tem provocado discussões e conflitos de competência, até onde pode chegar a atuação do Sistema Confea/Crea em relação as atividades do Técnico em Segurança do Trabalho?
O Técnico em Segurança do Trabalho não é uma profissão criada por resolução administrativa de conselho profissional. Trata-se da única profissão criada e posteriormente regulamentada por lei federal que estabeleceu requisitos específicos para o exercício profissional e diferenciou expressamente o Técnico de Segurança do Trabalho do Engenheiro de Segurança do Trabalho. A própria lei estabelece que o exercício profissional do Técnico está condicionado ao registro perante o órgão competente do Ministério do Trabalho.
Essa distinção é fundamental:
Da mesma forma, porém, não se pode partir do princípio inverso de que toda atividade relacionada à Segurança do Trabalho seja automaticamente exclusiva da Engenharia ou que o Técnico esteja subordinado, em todas as suas atividades profissionais, à regulamentação criada pelo Sistema Confea/Crea.
Um exemplo histórico demonstra a própria evolução desse entendimento. O Confea chegou a editar a Resolução nº 358/1991, incluindo o Técnico em Segurança do Trabalho no sistema e afirmando que suas atribuições deveriam ficar sob supervisão de profissional de nível superior. Posteriormente, entretanto, o próprio Confea reconheceu, em decisão de 2007, que a Lei nº 7.410/1985 não obrigava o Técnico de Segurança do Trabalho a possuir registro no CREA para exercer sua profissão, indicando expressamente o registro no Ministério do Trabalho como requisito previsto na legislação específica.
A questão central é:
A classe dos Técnicos e Engenheiros em Segurança do Trabalho precisam compreender que a existência do Sistema Confea/Crea não significa que todas as atividades relacionadas à prevenção de acidentes sejam, automaticamente, exclusivas de engenheiros.
O que deve prevalecer é o princípio da legalidade, da competência profissional e dos limites estabelecidos pela legislação.
A Segurança do Trabalho é uma área multidisciplinar. Engenheiros, técnicos, médicos, enfermeiros, higienistas ocupacionais e outros profissionais podem possuir competências distintas dentro desse campo. O que determina a possibilidade de atuação não é simplesmente o fato de a atividade estar relacionada à Segurança do Trabalho, mas a legislação aplicável, a formação profissional e as atribuições legalmente descritas e reconhecidas para cada categoria.
Por isso, sempre que surgir uma tentativa de impedir que o Técnico em Segurança do Trabalho exerça determinada atividade, a pergunta tecnicamente correta não deve ser simplesmente: “O CREA permite ou não permite?”
A pergunta Correta deve ser:
“Qual é a lei que estabelece que essa atividade é exclusiva de outra profissão e que impede o Técnico em Segurança do Trabalho, devidamente habilitado, de exercê-la?” Essa é uma questão fundamental para a defesa técnica e jurídica da profissão.
A valorização da classe prevencionista passa também pelo conhecimento da própria legislação. Conhecer os limites de suas atribuições é tão importante quanto conhecer os riscos ocupacionais que o profissional tem a responsabilidade de prevenir.
A defesa das atribuições profissionais deve ocorrer de forma técnica, responsável e fundamentada na legislação - sem invasão das competências de outras profissões, mas também sem permitir restrições que não encontrem fundamento legal.
A título de informação, cito a Decisão do TRF-3 contra a atuação do CREA/.
No processo analisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, envolvendo o CREA/SP e Técnicos de Segurança do Trabalho, a sentença havia determinado que o CREA “se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição” ao exercício das atividades de prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.
O ponto mais importante é que o TRF-3, em 5 de julho de 2017, manteve a decisão, negando provimento à apelação do CREA/SP e à remessa oficial.
O acórdão também registra fundamentos importantes:
a Lei nº 7.410/1985 regulamenta especificamente a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho;
o exercício da profissão está condicionado ao registro previsto na legislação específica;
a atuação do CREA baseada na Resolução Confea nº 437/1999 não poderia ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação;
uma resolução é ato normativo secundário e não pode extrapolar os limites da lei;
o acórdão considerou que as providências adotadas pelo CREA/SP estavam em desacordo com a Lei nº 7.410/1985.
Portanto, essa decisão é muito relevante para nós técnicos em Segurança do Trabalho, todos deveriam saber disso.
Existe também uma decisão mais recente envolvendo o CREA/PR ainda a Ação Civil Pública nº 5012999-57.2024.4.04.7000/PR, proposta pelo Ministério Público Federal contra o CREA/PR.
O caso surgiu porque o CREA/PR havia estabelecido, por meio da Deliberação nº 04/2023, que somente o Engenheiro de Segurança do Trabalho poderia se responsabilizar pelo PGR, independentemente do estabelecimento ou empreendimento.
O Ministério Público Federal questionou judicialmente essa interpretação, sustentando que a NR-01 não estabelece, como regra geral, formação específica em Engenharia para elaboração do PGR– Programa de Gerenciamento de Risco, e que não haveria impedimento legal à atuação dos Técnicos de Segurança do Trabalho, salvo quando alguma norma exigir formação específica.
A decisão da Justiça Federal do Paraná de 2025 é, portanto, outro precedente extremamente importante para a discussão sobre os limites da atuação do CREA em relação aos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Outro detalhe que fortalece muito a questão:
Há ainda uma decisão oficial do próprio Confea, de 2007, reconhecendo expressamente que a Lei nº 7.410/1985 não obriga o Técnico de Segurança do Trabalho a possuir registro no CREA para exercer a profissão. O Confea/Crea registrou que a lei estabelece apenas registro perante o Ministério do Trabalho.
Isso é particularmente interessante porque demonstra que o próprio Confea já reconheceu administrativamente a existência de uma legislação específica para o Técnico de Segurança do Trabalho.
O que eu considero mais importante que os profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho tenham conhecimento dessas resoluções afim de impor e valorizar a profissão perante a sociedade empresarial.
Marcio Santiago Vaitsman
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