Licença-maternidade estendida.
A licença-maternidade é um direito assegurado a toda e qualquer empregada pelo período de 120 dias, sendo devido, durante esse prazo, o pagamento do salário-maternidade. Em razão da edição da Lei 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, o benefício poderá ser prorrogado por mais 60 dias, desde que atendidos os requisitos nela contidos.
Não obstante referida lei ter sido publicada em setembro de 2008, sua regulamentação ocorreu somente em dezembro de 2009, pelo Decreto nº 7.052, sendo que sua efetiva aplicação somente se tornou possível a partir do dia 02.1.10, em razão da edição da Instrução Normativa NFB nº 991.
De acordo com as previsões normativas acima, apenas as empresas que estão sujeitas ao regime tributário vinculado ao lucro real é que poderão se cadastrar e aderir ao Programa Empresa Cidadã e, por conseguinte, beneficiarem-se dos incentivos fiscais previstos.
Dessa forma, apenas as empregadas das empresas tributadas pelo lucro real que aderirem ao Programa é que terão condições de se beneficiarem da licença-maternidade estendida, sendo que as empregadas de pessoas físicas (domésticas), de micro e pequenas empresas e de empresas que recolhem pelo lucro presumido, não serão abrangidas por esse benefício.
Embora não haja obrigatoriedade, em sendo feita a adesão pela empregadora ao Programa Empresa Cidadã, a concessão da licença-maternidade estendida dependerá de expresso requerimento da empregada interessada, que deverá ser feito até o término do primeiro mês de nascimento da criança.
Durante o período da licença-maternidade estendida, o pagamento do salário é de responsabilidade exclusiva da empresa, sendo certo que, como forma de incentivar a adoção dessa lei, o legislador estabeleceu que o valor salarial pago durante o período poderá ser abatido pelo empregador quando da declaração de seu imposto de renda.
Interessante ressaltar, ainda, que as previsões dessa lei também se aplicam às mães adotantes, sendo que o período da licença estendida varia de acordo com a idade da criança adotada: (a) até um ano de idade, a prorrogação será de 60 dias; (b) de um a quatro anos, será de 30 dias; e (c) de quatro a oito anos, será de 15 dias.
Em relação à empregada, a lei estabelece que, no transcorrer do período de licença-maternidade, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo se houver contrato de trabalho firmado previamente com outro empregador, bem como a criança não poderá ser alocada em creche ou organização similar, sob pena de cessação do benefício.
Verifica-se, portanto, que as alterações relativas à licença-maternidade poderão ser tratadas pelas empresas como uma forma de capacitar o ambiente de trabalho, de modo a incentivar seus profissionais a obter maior produtividade e, por consequência, melhorar sua imagem diante destes e da sociedade.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.