Pedido de demissão e plano de saúde empresarial.
Um dos pontos delicados do término da relação de emprego é a questão relativa a manutenção do plano de saúde empresarial, após cessada a vinculação do trabalhador com o empregador.
Em relação a manutenção do plano de saúde empresarial, após o término do contrato de trabalho, previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/98, está claro que esse direito foi assegurado apenas ao empregado demitido sem justa causa, contribuinte do custeio da mensalidade, haja vista que o “caput” do referido dispositivo legal faz referência expressa a “rescisão...do contrato de trabalho sem justa causa”:
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”
A expressão rescisão do contrato de trabalho sem justa causa significa dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Trata-se da hipótese de desemprego involuntário, para o qual o trabalhador não concorreu, daí porque a lei assegurar-lhe o direito de manter o plano de saúde empresarial nas mesmas condições de que desfrutava quando da vigência do contrato de trabalho, pelos prazos estipulados no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Contudo, não tem direito a manutenção do plano de saúde empresarial, o empregado que teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa, espécie de desemprego voluntário do trabalhador, que dá causa a terminação do contrato de trabalho por cometimento de falta grave (é o empregador que toma a iniciativa de dispensar o trabalhador com justa causa).
Da mesma forma, o empregado que fica sem emprego por sua própria iniciativa, isto é, o trabalhador que “pediu demissão” não tem direito a manutenção do plano de saúde empresarial, após findo o contrato.
Délio Maranhão, in “Instituições de Direito do Trabalho”, LTR, vol.1, 2000, p. 567 e 571, ensina que dispensa e demissão são institutos distintos:
“O ato pelo qual um dos contratantes do contrato de trabalho – o empregador – exerce o direito potestativo de extinguir a relação jurídica que os ligava denomina-se dispensa do empregado. Trata-se, como já sabemos, de uma declaração unilateral de vontade, de natureza receptícia e constitutiva. A dispensa do empregado, no sentido próprio, como um ato que traduz o exercício de um direito, somente pode ocorrer nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. A resilição unilateral, de que a dispensa é uma espécie, é própria dos contratos sucessivos sem prazo.
(... omissis ...)
“A resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregado chama-se demissão. Sua natureza jurídica é a mesma da dispensa: declaração unilateral de vontade, receptícia e constitutiva. Tal como ocorre com relação à dispensa, a demissão do empregado, traduzindo o exercício de um direito potestativo, somente pode ter lugar nos contratos de trabalho sem prazo. A saída voluntária do empregado, antes da expiração do prazo, nos contratos a termo, importa descumprimento das obrigações contratuais, violação do contrato.”
Quanto a outra expressão “exoneração” utilizada pelo art. 30 da Lei n. 9.656/98 não é comum na relação de trabalho celetista, porque se refere aos servidores públicos estatutários.
Enfim, a lei procura assegurar ao trabalhador e seus familiares, que no momento de transição entre um e outro emprego, continuem a receber a proteção do plano de saúde coletivo empresarial de que desfrutavam quando do vínculo empregatício.
Tanto é assim que o § 5º do art. 30 da Lei n. 9.656/98 dispõe que o direito de manutenção do plano de saúde empresarial anterior deixa de existir se o titular do direito (empregado) for admitido em novo emprego.
Concluindo: O empregado que pede demissão não tem direito a manutenção do plano de saúde empresarial. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.991 - DF (2008/0170060-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : ISRAEL PINHEIRO TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ABIEL ALCÂNTARA LACERDA
ADVOGADO : ABIEL ALCÂNTARA LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) - ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - NORMA AUTO-APLICÁVEL – PRECEDENTE - EX-EMPREGADO QUE PEDIU DEMISSÃO - PERMANÊNCIA NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - - LIMITAÇÃO TEMPORAL NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – NECESSIDADE - ARTIGO 30, § 1º, DA LEI N. 9656/98 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A norma inserta no artigo 30, caput, da Lei n. 9656/98 é auto-aplicável, bastando, pois, que o ex-empregado postule o exercício do direito de permanecer vinculado ao plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Precedente.
2. O direito de manter a condição como beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido/exonerado sem justa causa. No caso em questão, o empregado pediu demissão.
3. O § 1º, do art. 30, da Lei 9.656/98 estabelece prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a permanência do empregado exonerado/ demitido sem justa causa permanecer no plano ou seguro saúde ao qual estava ligado durante período em que mantinha o vínculo empregatício. A prorrogação compulsória da permanência por tempo superior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não encontra amparo legal.
4. A única hipótese legal de alteração no prazo do benefício do caput do art. 30, da Lei 9.656/98 é a estabelecida em seu § 5º, o qual prevê a sua extinção quando da admissão do ex-empregado em novo emprego.
5. Recurso especial conhecido e provido.”