Uma nova fonte de custeio para a Previdência.

Nos últimos tempos tem-se observado o aumento de ações ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento das despesas relativas aos benefícios previdenciários concedidos aos segurados - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte -, vinculados a eventos acidentários cuja ocorrência decorreria da negligência das empresas em cumprir as normas de segurança e higiene no ambiente do trabalho.

Essas ações têm como base legal o artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991 que dispõe que nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O objetivo da norma é repassar ao empregador que comprovadamente descumprir norma-padrão de segurança do trabalho, tendo contribuído diretamente para o evento previdenciário, o custo dos benefícios pagos pelo governo federal; bem como a indução dos empregadores ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho.

A ação deve estar fundamentada em prova real da negligência
Ocorre que juntamente ao incremento dessa prática, tem-se notado que várias dessas ações têm sido ajuizadas com base numa interpretação dos pressupostos e alcances da previsão legal desta espécie de ação regressiva que não nos parece juridicamente correta.

A ação regressiva deverá estar fundamentada em prova real da negligência ou desrespeito da empresa às normas de segurança do trabalho e na comprovação do nexo entre o fato identificado e o evento acidentário.

Ao ajuizar uma ação regressiva de indenização, o INSS usualmente tem argumentado que os supostos danos sofridos pelos segurados decorrem da completa inobservância das empresas às normas de segurança e higiene do ambiente de trabalho, motivo pelo qual as concessões dos benefícios previdenciários decorreriam de atos ilícitos praticados pelas empresas.

Todavia, o simples afastamento e aposentadoria por invalidez dos segurados, por si só, não indicam e muito menos comprovam a negligência por parte das empresas. É plenamente factível que mesmo as empresas tendo tomado todas as medidas de controle e prevenção a acidentes de trabalho exigidos pela legislação de regência, ocorram eventos acidentários. O risco é inerente a toda atividade econômica, inclusive por isso as empresas recolhem a contribuição ao RAT, sendo que as normas de segurança e medicina do trabalho visam na verdade direcionar as atividades de forma a minorar esse risco, não tendo a pretensão de afastá-lo totalmente.

E para que se possa validamente imputar a responsabilidade às empresas é fundamental a existência da comprovação de que a negligência no cumprimento das normas pelo empregador tenha causado ou contribuído efetivamente para o evento acidentário e, consequentemente, ao dano suportado pelo INSS - pagamento de benefícios previdenciários.

Já a ocorrência do pressuposto da ação de regresso previdenciária demanda a existência de uma determinada norma reguladora de conduta da empresa, referente à medicina e segurança do trabalho, vigente no período em que se deu o evento previdenciário, e que inequivocamente tenha sido descumprida pelo empregador; devendo ser também aferível que o descumprimento causou ou contribuiu massivamente para a ocorrência do evento.

Entretanto, tem-se verificado o ajuizamento de ações com base pura e simples em condenações trabalhistas prolatadas em processos nos quais não se discutiu ou comprovou a existência do descumprimento de norma de segurança e higiene do trabalho, e decorrentes apenas da comprovação da existência de nexo entre o trabalho e o evento acidentário. Nessas demandas, não existe um conjunto probatório mínimo por parte do INSS no que se refere à alegada negligência do empregador.

Tendo em vista que a responsabilização autorizadora do direito de regresso não é objetiva, mas deriva da culpa dos responsáveis pelo evento danoso, compete ao INSS demonstrar e provar que a entidade patronal não observou as normas padrão para a segurança individual e coletiva de seus funcionários.

Imprescindível a comprovação de que normas técnicas e cuidados exigidos pelo serviço não foram observados e também de que não houve orientação aos seus empregados para evitarem acidentes decorrentes da atividade laborativa.

E para se verificar a culpa das empresas não basta a alegação de que a condenação na esfera trabalhista constitui pressuposto para que também haja sua condenação na esfera cível/previdenciária, pois cabe ao Ministério do Trabalho e/ou ao INSS a obrigação de provar o desatendimento dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, sob pena de se desvirtuar a finalidade constitucional da ação regressiva.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 2008, ao disciplinar os procedimentos para aplicação do Nexo Técnico Previdenciário entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido, necessário para concessão de benefícios por incapacidade laboral, estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios concedidos por incapacidade, deverá oficiar a procuradoria especializada do INSS, com a apresentação de evidências e demais meios de prova colhidos, para que seja ajuizada ação regressiva.

Desta forma, consideramos que não pode o INSS simplesmente transferir a obrigação de indenizar aos empregadores, que, ao instalarem os equipamentos de segurança devidos e cumprirem as regras trabalhistas, se afastam do dever de indenizar eventuais benefícios pagos a seus empregados. Caso contrário, se estará transformando ilegalmente a ação de regresso previdenciária em nova forma de custeio da Previdência Social.

Valor Econômico.

Postagens mais visitadas

Nossa homenagem ao dia dos Pais.

Dicas para entrevista de emprego.

Importância da IA para o Técnico em Segurança do Trabalho.