Aposentadoria Especial.
A
aposentadoria Especial é um benefício previdenciário
diretamente relacionado aos conceitos de
atividades insalubres, perigosas e penosas.
Previa o Decreto nº 53.831/64, Art. 10:
A Aposentadoria
especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807/60, será concedida ao segurado
que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres,
perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
A
Súmula nº 198 do extinto TFR apresenta o seguinte texto:
Atendido
os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou
penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
É
imperioso sublinhar que apesar dos conceitos serem extraídos da CLT, as
atividades insalubres e perigosas para fins trabalhistas não serão
necessariamente reconhecidas como especiais para efeitos previdenciários (pois dependem
de vários requisitos específicos).
Tecidas
estas considerações, é preciso lembrar que apenas a legislação anterior à atual
LBPS – os Decretos nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 – fazia referência a
agentes perigosos e penosos. A partir da Lei 8.213/91 e com a edição do Decreto
nº 2.171/97, tais agentes não foram mais
capitulados.
Hoje, da mesma forma, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 só
capitula agentes insalubres. Assim, a partir do advento do Decreto nº 2.172/97,
a sistemática normativa previdenciária restringe a especialidade para as
atividades insalubres.
No
entanto, a jurisprudência tem propugnado que, constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve
ser reconhecido o respectivo tempo de
serviço.
Jornal O Segurito.
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