Aposentadoria Especial.


A aposentadoria Especial é um benefício previdenciário diretamente relacionado aos  conceitos de atividades insalubres, perigosas e  penosas. Previa o Decreto nº 53.831/64, Art. 10:

A Aposentadoria especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807/60, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

A Súmula nº 198 do extinto TFR apresenta o seguinte texto:

Atendido os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

É imperioso sublinhar que apesar dos conceitos serem extraídos da CLT, as atividades insalubres e perigosas para fins trabalhistas não serão necessariamente reconhecidas como especiais para efeitos previdenciários (pois dependem de vários requisitos específicos).

Tecidas estas considerações, é preciso lembrar que apenas a legislação anterior à atual LBPS – os Decretos nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 – fazia referência a agentes perigosos e penosos. A partir da Lei 8.213/91 e com a edição do Decreto nº 2.171/97, tais  agentes não foram mais capitulados.

Hoje, da mesma forma, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 só capitula agentes insalubres. Assim, a partir do advento do Decreto nº 2.172/97, a sistemática normativa previdenciária restringe a especialidade para as atividades insalubres.

No entanto, a jurisprudência tem propugnado  que, constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação  vigente na data da prestação do trabalho, deve  ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

Jornal O Segurito.

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