Leis de Peso – DDS.

De forma bem pouco efetiva, com intuito de prevenção da fadiga, a CLT em seu capítulo V, estabelece um limite de peso para homens no seu Art. 198, transcrito abaixo:

É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste Artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Em relação às mulheres a CLT estabeleceu valores bem inferiores, porém que não atendem, parâmetros técnicos como, por exemplo, o limite de peso recomendado pela equação de NIOSH.
Veja o artigo abaixo:
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional.
§ único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
A NR 17 tenta ajudar com o item 17.2.2: Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
A minha crítica em relação a este item é que ele acaba não sendo preventivo. Será difícil provar que o peso carregado prejudica o trabalhador, por mais que utilizemos uma ferramenta de análise ergonômica que comprove.
Sempre poderá haver o argumento que não há nenhum trabalhador com problema, ou seja, “precisaremos” primeiro adoecer alguém.

J.O Segurito.
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