Leis de Peso – DDS.
De
forma bem pouco efetiva, com intuito de prevenção da fadiga, a CLT em seu
capítulo V, estabelece um limite de peso para homens no seu Art. 198,
transcrito abaixo:
É
de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente,
ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da
mulher.
Parágrafo único -
Não está compreendida na proibição deste Artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores
às suas forças.
Em
relação às mulheres a CLT estabeleceu valores bem inferiores, porém que não
atendem, parâmetros técnicos como, por exemplo, o limite de peso recomendado
pela equação de NIOSH.
Veja o artigo abaixo:
Art. 390 -
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força
muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o
trabalho ocasional.
§ único -
Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita
por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
A NR 17
tenta ajudar com o item 17.2.2: Não
deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um
trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.
A
minha crítica em relação a este item é que ele acaba não sendo preventivo. Será
difícil provar que o peso carregado prejudica o trabalhador, por mais que
utilizemos uma ferramenta de análise ergonômica que comprove.
Sempre
poderá haver o argumento que não há nenhum trabalhador com problema, ou seja, “precisaremos”
primeiro adoecer alguém.
J.O Segurito.
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