É cabível estabilidade provisória por acidente de trabalho em contrato de experiência.
Ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido
em um contrato de experiência, o empregado tem direito à estabilidade
provisória no emprego. Assim vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho.
E, nesse mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma do
TRT-MG, por maioria de votos, ao modificar a decisão de 1º Grau e conceder
garantia de emprego a uma empregada, acidentada no percurso trabalho/residência,
quando cumpria contrato de experiência.
De acordo com o desembargador Paulo Roberto
Sifuentes Costa, a trabalhadora celebrou contrato de experiência com a
reclamada em 3/1/2011, pelo prazo de 45 dias. Pouco mais de um mês depois, ela
sofreu acidente, quando retornava do trabalho para sua casa.
Assim, o contrato ficou interrompido entre os
dias 11 e 25 de fevereiro, período em que a empresa pagou o salário dos dias de
afastamento, e suspenso daí em diante, até 15/10/2011, com recebimento de
auxilio doença acidentário.
O relator lembrou que o artigo 118 da Lei nº
8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção
do contrato na empresa por doze meses, após o término do auxílio doença
acidentário. Em outras palavras, o empregado tem garantido o emprego depois de
receber alta médica.
E o artigo 118, destacou o magistrado, não
excluiu os contratos por prazo determinado. "No caso em tela, o contrato
encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio, evento imprevisível e capaz
de impedir que o contrato alcançasse o seu termo final, conforme determinado
pelas partes", ponderou.
Quando a trabalhadora retornou à empresa, em 21 de outubro, foi impedida de reiniciar suas atividades. Diante desse quadro, o desembargador concluiu que a reclamante tem direito à manutenção do contrato pelo prazo de doze meses a partir de 15/10/2011.
No entanto, como a reintegração não era
aconselhável, em razão das condições em que ocorreram o término do contrato, o
relator condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos
salários e demais vantagens do período da estabilidade provisória, no que foi
acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Tribunal Regional do Trabalho.
“Seja você
também mais um seguidor desse blog, compartilhe com seus amigos”.
Nossa Márcio fui pego de surpresa. Sempre pensei que o contrato de experiência era garantia de que a pessoa em hipótese alguma teria direito a estabilidade.
ResponderExcluirAs leis são incríveis...
Abraços