Casos curiosos movimentam os tribunais.
Casos
curiosos e impactantes levam a Justiça do Trabalho a promulgar sentenças que
tanto servem para ratificar a legislação, quanto para dar nova interpretação às
leis - instituídas em 1943, durante o governo de Getúlio Vargas - ou até mesmo
se debruçar sobre situações não previstas pelas regras.
A
ação trabalhista movida por uma enfermeira demitida por justa causa após postar
fotos do ambiente de trabalho no Facebook é um exemplo. Na ação a profissional
pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento por dano moral pelo
constrangimento causado pela demissão.
Além
de expor pacientes da UTI, as fotos demonstravam brincadeiras inadequadas para
o ambiente hospitalar. Por essas razões, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não deu ganho de causa à enfermeira.
Sorte diferente teve o operador de áudio da Basílica de Nossa Senhora Aparecida, demitido por justa causa após exibir, por engano, um vídeo pornográfico. O fato ocorreu no intervalo entre as missas dominicais. O empregado pegou um, dentre inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local e eram normalmente usados no circuito interno da basílica.
Em
sua defesa, o trabalhador alegou que naquele momento estava acumulando uma
função para a qual não havia sido contratado - a de operador de vídeo. A
Justiça considerou nula a justa causa, porque os empregadores não conseguiram
comprovar a culpa do funcionário pela divulgação do conteúdo impróprio, nem que
ele era proprietário daquela mídia.
Outro
caso real e pitoresco é narrado pelo presidente da Comissão de Direito
Trabalhista da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB-SP), Eli Alves da Silva.
"Defendi a gerente de uma rede de supermercados que se sentia
constrangida, porque no início e no final das reuniões todos tinham de cantar
um grito de guerra da rede, enquanto eram obrigados a rebolar." Segundo
ela, quem não se empenhava no rebolado era obrigado e dançar sozinho na frente
do grupo. "Essa cliente foi indenizada em 160 mil", diz.
Na
opinião do advogado do escritório Almeida Advogados, Luiz Fernando Alouche,
está havendo uma modernização nas decisões num sentido amplo.
"O
que a Justiça do Trabalho busca é sanar eventuais desrespeitos do empregador
para com seu empregado, especialmente quando existe afronta a imagem do
trabalhador."
Algumas
decisões do TST podem causar estranheza num primeiro momento, como a que
determinou o pagamento de hora extra por tempo gasto com ginástica laboral.
"Ao
oferecer essa atividade aos empregados, é evidente que o período gasto deve ser
incluído como tempo à disposição do empregador e deve ser pago como horário
extraordinário", alega Silva.
Segundo
ele, em contrapartida, a empresa terá empregado mais bem disposta para o
desempenho das atividades.
Em
Belo Horizonte (MG), a Justiça do Trabalho deu ganho de causa a um bancário que
pleiteava o pagamento de hora extra para o período gasto com cursos feitos pela
internet, durante a noite, por determinação da instituição financeira.
Para
Wagner Verquietini, da banca Bonilha Advogados, a sentença é análoga a uma
decisão antiga, que considera como tempo à disposição da empresa casos de
trabalhadores que ficam presos em aeroportos para realizar viagens de trabalho.
Outra
decisão trouxe à tona um direito desconhecido por muitos trabalhadores.
Trata-se da aplicação de justa causa à empregadora. Neste caso, a medida foi
consequência da ausência de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
"Mesmo
sendo incomum, a decisão está correta, porque a justa causa se aplica tanto ao
empregado como ao empregador", diz o professor de direito do trabalho da
Universidade de São Paulo (USP) Estevão Mallet.
Segundo
ele, empregado e empregador têm obrigações contratuais específicas. Se o
contratante deixar de cumprir a sua parte, o trabalhador pode pleitear a
rescisão do contrato por justa causa do empregador, é a chamada rescisão
indireta do contrato de trabalho. Ela garante ao funcionário todas as verbas
rescisórias.
Muitas
ações trabalhistas que tramitam no Judiciário tratam de abuso de poder por
parte da empregadora. Um exemplo é o caso de um funcionário de uma rede de
supermercados que alegou ter sofrido constrangimento por quase dois anos por
ser obrigado a etiquetar objetos pessoais de higiene.
O
trabalhador passava por revista na entrada e na saída da loja. Se algum
pertence estivesse sem etiqueta era retido pela equipe de segurança. Neste caso,
o TST determinou indenização de R$ 15 mil alegando que tal procedimento caracterizava
abuso no exercício regular de direito.
O
professor Mallet afirma que a revista de empregados gera problemas
frequentemente. "A empresa pode fiscalizar bolsas, malas e sacolas desde
que seja feito de modo discreto e em ambiente reservado, respeitando a
intimidade do empregado", diz ele.
Já
em Vitória (ES), a conduta homofóbica do gerente de vendas de uma rede de
eletrodomésticos rendeu a um vendedor uma indenização de R$ 30 mil por dano moral.
Além disso, o empregador deverá arcar, durante um ano, com pagamentos mensais
de R$ 250 para auxiliar o trabalhador na compra de medicamentos para tratamento
de depressão. Segundo a vítima, a doença foi desencadeada pelo modo como era tratado
na frente de clientes e colegas.
Limites.
Para Fernando Abrão, do escritório Pires Abrão, Leite Rosa Sociedade de
Advogados, o que várias dessas decisões têm em comum é o fato de a Justiça do
Trabalho estar atribuindo um novo limite ao chamado poder diretivo do
empregador.
"A
Justiça tem entendido que o empregador não pode exigir de seus empregados além
de um certo limite que não está estabelecido em lugar algum. Trata-se de um limite
moral que o empregador deve adotar na hora de impor regras e atividades extras
aos empregados."
No
entanto, a advogada Cláudia Fini, do escritório Emerenciano, Baggio e
Associados, acredita que está havendo protecionismo exagerado dos tribunais trabalhistas
em favorecimento aos reclamantes. "Certa sentenças acabam desvirtuando a
legislação, sempre para favorecer o trabalhador." Segundo Cláudia, isso
ocorre porque a Justiça Trabalhista, em tese, existe por causa do trabalhador.
"Alguns
juízes são tendenciosos para favorecer a parte mais fraca, e muitas vezes
extrapolam até o que chamamos de princípio da razoabilidade e concedem verbas
ou arbitram valores altos para fatos que não trouxeram danos ao
empregado", afirma.
O
Estado de São Paulo.
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