ALERTA/DDS - Aviso de perigo, em língua inglesa, em equipamento de trabalho pode ter contribuído para morte de empregado.
Que
o Brasil é o país dos estrangeirismos ninguém discute. Expressões como shopping,
fast food, hot dog, delivery e tantas outras da língua inglesa estão
praticamente incorporadas ao nosso dialeto cotidiano, sobretudo pelos jovens.
Mas,
no contexto do ambiente de trabalho, não se pode pressupor que todos saibam o
significado de palavras estrangeiras, mesmo as consideradas mais banais.
Principalmente em se tratando de situações que envolvam a segurança do
trabalhador.
E,
segundo concluiu o juiz convocado José Marlon de Freitas, ao relatar o caso
envolvendo um grave e fatal acidente de trabalho, foi provavelmente por não
saber o significado da palavra DANGER, inscrita na pesada máquina fresadora com
tambor, usada na recuperação de pavimentos aeroportuários, que o trabalhador,
um mecânico de máquinas pesadas, se acidentou gravemente e veio a falecer com
perfuração nos pulmões. Ele estava efetuando reparos na parte inferior do
equipamento quando o sistema hidráulico se despressurizou e a máquina tombou
sobre o corpo dele, prensando-o.
O
espólio do trabalhador pediu na Justiça indenizações por danos morais e
materiais pela perda do pai e marido, orientador e provedor do lar. Pedidos
esses julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau, que concluiu pela culpa
exclusiva do empregado no acidente. Dessa conclusão discordou o juiz relator convocado,
no que foi acompanhado, unanimemente, pelos demais julgadores da 8ª Turma do
TRT de Minas.
Embora
afastando a tese da responsabilidade objetiva, levantada pelo espólio, o
relator considerou que houve, sim, culpa da empregadora, uma empresa de engenharia
civil e pavimentação, para o evento trágico que vitimou o trabalhador.
Ele
lembrou que a Norma Regulamentar nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), do Ministério do Trabalho, obriga as empresas à implantação de
medidas de segurança e ao treinamento dos trabalhadores quanto aos
procedimentos que assegurem a sua eficiência, além do dever de municiá-los de
informações sobre eventuais limitações de proteção dos equipamentos.
De
acordo com o magistrado, a empregadora não anexou ao processo qualquer
documento que comprovasse a realização de treinamento pelo trabalhador para a
manutenção da fresadora Wirtgen W-1900 ou para prevenção de acidentes de
trabalho.
A
conclusão pericial do instituto de criminalística, responsável pela verificação
do local do acidente, foi no sentido de que o trabalhador estava debaixo do
equipamento, assentado na roda esteira traseira, enquanto realizava a
manutenção.
Apurou
ainda o perito que os sistemas de trava de segurança não foram utilizados,
demonstrando com isso um ato inseguro do empregado ao entrar debaixo do
veículo."Atenta contra a razoabilidade imaginar que o acidentado, caso
estivesse ciente do que estava fazendo e do risco que corria, solicitaria ao
seu auxiliar a soltura do equipamento que viria a lhe causar o óbito",
espantou-se o juiz convocado ao confrontar os depoimentos colhidos no processo.
Reforçando
a evidência da falta de treinamento e de orientação ao trabalhador, o relator
observou, pela foto no laudo pericial, que a mensagem de alerta no maquinário
no qual houve o acidente está escrita em inglês "DANGER".
Da
análise dos documentos trazidos ao processo, ele extraiu a informação de que o
empregado falecido possuía o ensino fundamental incompleto, tendo frequentado a
escola até a 4ª série do primeiro grau.
"Dessa
forma, não seria exigível do autor o conhecimento de que a palavra
"DANGER" significa "PERIGO", haja vista ser fato público e
notório que a língua inglesa não era ensinada no período em que ele frequentou
a escola", pontuou.
O
próprio preposto afirmou que não havia treinamento periódico para mecânicos na
empresa e que a trava original da máquina havia sido substituída por outra a
mando da ré.
E
não houve provas, segundo o relator, de que a nova trava fosse eficaz para
oferecer segurança ao empregado. Além do que, essa trava ficava em poder do
operador de máquinas, que estava ausente do local na hora do acidente. Daí
concluiu o julgador que esses fatores acabaram atuando como concausas para a
ocorrência do acidente.
Tudo
isso levou o relator a reconhecer a responsabilidade exclusiva da empresa nos
fatos que causaram o acidente de trabalho: "Não há se falar, portanto, em
concorrência de culpa para o evento danoso, por que o acidente ocorrido com o
falecido trabalhador foi resultado de uma série de condutas negligentes da
ré", concluiu.
Considerando
que o trabalhador faleceu aos 32 anos de idade, deixando esposa e dois filhos
menores (um de 11, outro de 1 ano), a Turma arbitrou as condenações por danos
material e moral em valores que, somados, chegam a R$647.528,80, valor esse a
ser dividido entre os dependentes do empregado falecido.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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