Atividade de bombeiro civil é definida nos termos da lei.
Os
magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram
o pedido de um trabalhador que, alegando desvio de função, dizia ter exercido
atividades próprias de bombeiro e não de vigilante brigadista.
Segundo
a juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do acórdão, citando a Lei
11.901/2009, o bombeiro civil é “aquele que, habilitado nos termos desta Lei,
exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e
combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas
ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em
prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.
Analisando
o caso, a magistrada observou que o autor não comprovara, nos exatos termos do
artigo 818 da CLT, que exercia as atividades de prevenção e combate a incêndio
em caráter habitual, tal como exigido pelo artigo 2º da Lei 11.901/2009.
A
empresa, em sua defesa, havia contestado especificamente as funções exercidas
pelo trabalhador, afirmando que ele desempenhava atividades inerentes a
vigilante brigadista, tais como: preservar e guardar o patrimônio da tomadora,
prestar atendimento emergencial aos acometidos de mal súbito, dentre outras não
relacionadas à Lei 11.901/2009.
E,
de acordo com a relatora, era do autor o ônus da prova, nos termos do disposto
nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo que não produziu nenhuma prova
nesse sentido. Além disso, a juíza destacou que a função de vigilante
brigadista está prevista nas normas coletivas contidas nos autos, com
gratificação de função no importe de 10%, a qual era recebida pelo reclamante,
conforme comprovantes de pagamento juntados por ele.
Dessa
forma, os magistrados da 17ª Turma, mantendo a sentença na íntegra, negaram o
pedido do autor, ou seja, diferenças salariais por desvio de função.
Tribunal
Regional do Trabalho.
“Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e
compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua
história”.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.