O fato de ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada.
A obrigação de
prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que
não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa
privada em que atuou como segurança.
Para o ministro
Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica
distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor
público”.
Após ter
trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos S/A, o policial, que
nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu
contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo
sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo
começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança
e o Pague Menos.
Como consequência,
foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso
prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira
instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho
na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o
juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança
jurídica.
Com recurso ao
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve
mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no
artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em
atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer
natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
A persistência
do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado
pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à
Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão.
Segundo o
relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do
vínculo empregatício do policial militar com empresa privada.
Diante disso, a
Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do
processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos,
inclusive verbas rescisórias, como entender de direito.
Tribunal
Superior do Trabalho.
“Prevencionista, se você gostou, seja um
seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez
parte da sua história”.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.