A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação - O contratante é o responsável pelo débito Civil da relação de trabalho dos contratados.
Tendo sido condenada de forma solidária, uma empresa que
figurava como segunda reclamada num processo recorreu ao TRT da 2ª Região,
aduzindo que nunca manteve relação jurídica com o reclamante, sequer como
tomadora de serviços.
O desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 12ª
Turma, observou nos autos que o reclamante fora contratado pela primeira
reclamada, para trabalhar em obra da segunda. E ressaltou:
“Não comungo de que a responsabilidade da tomadora, no caso a
recorrente, seja solidária. Fixo-a como subsidiária ante a inteligência da
Súmula 331 do TST".
Segundo ele, “a empresa tomadora, pela escolha e pela
vigilância, é responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas dos empregados
da empresa prestadora”.
E completou: “A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento
das obrigações trabalhistas da empresa escolhida, e o desdobramento da
responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in
eligendo ein vigilando".
O relator concluiu que a segunda ré, não tendo observado os
seus deveres de fiscalização e de escolha, “poderá vir a ser responsável em
execução, devendo a sua responsabilidade abranger todos os direitos (...),
sendo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na
condenação".
Diante do exposto, os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª
fixaram que a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária.
O acórdão20100941510 foi publicado no dia 1º de
outubro de 2010.
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.
O acórdão
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.
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