Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco.
A responsabilidade objetiva com base no risco
da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas
quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais
membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que
manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que
faleceu no exercício de suas atividades.
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter
seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que
poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância
foi favorável à autora da ação, condenando
a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no
contexto da jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo
na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933
do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo
causal no acidente de trabalho, destacando
que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.
Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza
convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando
que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos
como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos
autos do processo.
Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a
responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos
com esse mesmo entendimento.
E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade
exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do
Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em
questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de
risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu.
TRT-ES.
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