Adicional ionizante e gratificação de raio-X podem ser acumulados.
O
adicional ionizante e a gratificação por manejo de raio-x podem ser acumulados
porque a gratificação tem natureza diferente da dos adicionais de insalubridade
e de periculosidade. Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao julgar tutela antecipada em Agravo
de Instrumento.
O
pedido foi feito por servidores públicos federais da Universidade Federal de
São Paulo (Unifesp) que operam diretamente com raios-x e substâncias
radioativas e próximos às fontes de irradiação. Eles receberam,
cumulativamente, o adicional ionizante e a gratificação de raio-X. Mas em 2008,
com a Orientação Normativa 3 do Ministério do Planejamento, a universidade
determinou que eles deveriam escolher apenas um benefício.
Em
seu artigo 3º, essa norma afirma que “o adicional de irradiação ionizante e a
gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas são espécies de adicional
de insalubridade, não podendo ser acumulados com outro adicional de
insalubridade ou periculosidade”.
Os
trabalhadores alegaram que fazem jus às duas vantagens, em razão das condições
especiais em que trabalham. Nesse contexto, requereram a antecipação dos
efeitos da tutela.
A
Unifesp contestou, dizendo que a gratificação de raio-X e o adicional de
irradiação são adicionais de insalubridade, razão pela qual seria indevida a
cumulação das duas vantagens, como disposto no artigo 68 da Lei 8.112/1990. Por
fim, afirmou que os servidores vêm recebendo apenas uma das vantagens desde
2008, quando tiveram que optar por apenas uma delas. Por conseguinte,
inexistiria o alegado periculum in mora, indispensável à antecipação dos
efeitos da tutela.
A
gratificação por atividades com raio-X foi instituída pela Lei 1.234, de 14 de novembro de 19 50,
sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-X e substâncias
radioativas, próximo a fontes de irradiação. Ela existe em razão da função
exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com
aparelho de raio-X.
Já
o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e pelo
Decreto federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de
trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em
local insalubre onde haja proximidade com a radiação ionizante.
Processo
remuneratório:
O
desembargador federal e relator José Lunardelli afirmou que essa distinção
entre adicional ionizante e a gratificação de raio-X é confirmada por
precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio
TRF-3.
Também
destacou que não é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68,
parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, visto que a gratificação de raio-X tem
natureza diversa da dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que
alude a norma, ao estabelecer a restrição.
“Tratando-se
de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de
irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, afirma.
Segundo
Lunardelli a antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque há
verossimilhança nas alegações dos requerentes, demonstrada por documentos que
comprovam que eles percebiam as duas benesses até 2008, quando veio a
Orientação Normativa 03/2008, suspendendo o pagamento. Ele reconheceu haver
também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por
fim, a decisão do colegiado assinalou que não se pode falar em violação à Lei
9.494/1997, porque o pedido da autora não constitui aumento de vencimento, mas
sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela
Administração.
Revista
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