Aspectos polêmicos do adicional de periculosidade elétrica.
A
partir da promulgação da Lei 12.740/2012, surgiram dúvidas em relação a alguns
aspectos relacionados a periculosidade elétrica, tais como base de cálculo e
atividades consideradas perigosas em razão da exposição a energia elétrica.
Isto
porque a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (de 19 de novembro de 2003 ),
na parte que se refere a base de cálculo do adicional de periculosidade dos
eletricitários estabelece que “Em relação aos eletricitários, o cálculo do
adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas
de natureza salarial”.
Essa
redação resultou da interpretação do art. 1º da Lei 7.369/85, que instituiu o
adicional de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. De
acordo com o revogado art. 1º da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade
devido aos eletricitários incidia sobre o salário que percebesse, ou seja,
sobre a totalidade das verbas salariais, incluindo outros adicionais.
Entretanto,
a Lei 7.369/85 foi revogada pela Lei n. 12.740/2012, que incluiu o trabalho em
contato com energia elétrica no inciso I do art. 193 da CLT, como atividade
perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade:
"Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
“I
- inflamáveis explosivos ou energia elétrica”:
Segundo
o § 1º do art. 193 da CLT "O trabalho
em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa", ou seja, o
adicional de periculosidade incide sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais.
Logo,
com a revogação da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade dos
eletricitários também deve ser calculado em 30% sobre o salário básico, da
mesma forma que os demais trabalhadores que se expõem a agentes inflamáveis e
explosivos, a roubos ou outras espécies de violência física ou que utilizam
motocicleta na execução dos serviços.
Apesar
de o Tribunal Superior do Trabalho não ter excluído, até agora (julho de 2014),
a parte final da Súmula 191 que se refere aos eletricitários, é provável que o
faça no futuro.
Portanto,
mesmo os eletricitários que já possuíam contratos de trabalho vigentes
anteriormente a Lei 12.740/2012 deverão ter o adicional de periculosidade
elétrica calculado sobre o salário básico, a partir da vigência da nova lei.
Nesse
aspecto compartilhamos do entendimento do Procurador Ricardo Araújo Cozer no
sentido de que o adicional de periculosidade constitui-se em salário-condição,
isto é, só é devido enquanto persistirem as condições perigosas, não se podendo
alegar direito adquirido ao seu recebimento e muito menos irredutibilidade
salarial. Desse modo, o fato de o adicional de periculosidade ser devido em
valor menor, já que não mais inclui a totalidade das parcelas salariais, a
partir da vigência da Lei 12.740/2012, não dá aos eletricitários o direito de
continuar recebendo o adicional calculado sobre norma legal revogada.
Apesar
da revogação da Lei 7.369/85, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.412/86,
que especifica as hipóteses em que o pagamento do adicional de periculosidade
elétrica é devido, continua em vigor, por continuar compatível com o art. 193,
I, da CLT.
Isto
porque se o art. 193, I, da CLT não inovou a matéria disciplinada na Lei
7.369/85, tem-se entendido que o decreto continuar preservado, por se tratar de
norma administrativa com a finalidade de operar sua regulamentação, conforme
defende o Procurador do Trabalho Ricardo Araújo Cozer (PRT 7ª Região) em artigo
escrito em abril de 2013 intitulado "O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E A
NOVA NORMATIZAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 12740/2012" (disponível em :
www.prt7.mpt.gov.br).
Concluindo,
a partir da Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012 , o adicional de periculosidade por
contato com energia elétrica deve ser calculado de acordo com o salário básico,
conforme § 1º do art. 193 da CLT, salvo se houver convenção coletiva prevendo
outra base de cálculo que inclua outros adicionais. As hipóteses de incidência
do adicional de periculosidade elétrica continuam as mesmas.
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