Turma absolve empresa por acidente com engenheiro que examinava sinalização em rodovia.
A
Sitran – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. foi considerada isenta de responsabilidade
por acidente rodoviário que resultou na morte de um empregado, engenheiro
civil, ocorrida quando examinava, fora do expediente e sem nenhum equipamento
de proteção, as obras de sinalização em uma rodovia na Bahia realizadas pela
empresa. Viúva e filhos do empregado tentaram receber indenização por danos
morais, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso.
Segundo
o redator designado do acórdão, ministro Walmir Oliveira da Costa, "não é
juridicamente possível atribuir qualquer responsabilidade (subjetiva ou
objetiva) à empregadora, ante a ausência de nexo causal ou de culpa da empresa
no acidente". Ele assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) registrou que o empregado não estava a serviço quando sofreu o
acidente, mas viajava em caráter particular, em carro próprio, em companhia de
uma pessoa que não era empregada da empresa.
O
ministro Walmir esclareceu que a responsabilidade civil objetiva (que dispensa
a existência de culpa) pressupõe que a atividade profissional do empregado seja
de risco (o que não era o caso), e, ainda, exige o requisito do nexo de
causalidade (que não houve). Afirmou também que não cabe a responsabilidade
subjetiva da empresa, porque não ficou evidenciada a prova da sua culpa no
acidente.
A
decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Hugo Carlos
Scheuermann.
O
acidente:
Encarregado
pela execução do serviço de sinalização (horizontal, vertical, pintura de eixo,
instalação de placas de sinalização, dentre outras), na rodovia que liga Ilhéus
a Uruçuca (BA), o engenheiro foi atropelado por um ônibus quando, por volta das
18h30 , parou o carro às
margens da estrada, sem nenhuma proteção ou apoio, para verificar a qualidade
dos serviços que ali haviam sido executados.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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