Contagem do prazo prescricional começa a partir da ciência da incapacidade para o trabalho.
A
Primeira Turma do TRT Goiás, seguindo entendimento do juiz da VT de Goiás, decidiu
que o marco inicial da contagem do prazo prescricional em casos de acidente de
trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve a ciência
inequívoca da incapacidade laboral, conforme as Súmulas 230 do STF e 278 do
STJ. Segundo a legislação, o trabalhador que sofre acidente de trabalho e
continua em serviço tem o prazo de cinco anos para ajuizar ação na Justiça do
Trabalho. Se o trabalhador deixar correr o tempo e não propuser a ação no prazo
previsto ele perde o direito de fazê-lo. O esgotamento desse prazo chama-se
prescrição.
Nesse
caso, a trabalhadora rural da cidade de Goiás havia sofrido acidente em julho
de 2007, quando um ônibus da usina Vale Verde, que transportava cortadores de
cana entre as cidades de Goiás e Faina, colidiu com um caminhão da empresa
Superfrango. Três pessoas morreram no acidente e dezenas ficaram feridas,
dentre essas a trabalhadora que ajuizou a ação trabalhista. Com o acidente, a
trabalhadora teve fratura da bacia do lado esquerdo, no joelho esquerdo e no
cotovelo direito, evoluindo para uma incapacidade parcial e permanente, sendo
que o membro inferior esquerdo ficou três centímetros menor que o direito. Ela
ficou incapacitada para as atividades que realizava como trabalhadora rural.
A
empresa alegou que a trabalhadora havia ajuizado ação trabalhista somente em
março de 2013, mais de cinco anos após o acidente, e que por isso teria
ocorrido a prescrição. Entretanto, a Primeira Turma de Julgamento entendeu que
o marco inicial da prescrição, quando o trabalhador pretende reparação por dano
decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é a data da ciência
inequívoca da sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença
profissional.
No
caso em análise, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, levou em
consideração Jurisprudência do TST, no sentido de que a ciência inequívoca da
incapacidade laboral ocorre com a aposentadoria por invalidez ou no momento da
cessação do benefício previdenciário com o retorno do empregado ao trabalho, e
não a partir do dia do acidente, como alegou a empresa. Conforme os autos, a
trabalhadora retornou ao trabalho em outubro de 2010, “devendo essa data ser
considerada como o momento em que ela teve ciência inequívoca das lesões por
ela sofridas”, concluiu o magistrado.
Assim,
a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda foi condenada ao pagamento
de indenização no valor de R$ 50 mil em parcela única, a título de danos
materiais, R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil em decorrência de danos
estéticos.
Tribunal
Regional do Trabalho.
“Prevencionista, se você gostou, seja
um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude
fez parte da sua história”
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.