Situações equiparadas a acidente do trabalho.
Acidente
do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa
e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a
perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se,
também, como acidente do trabalho:
1.
Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
2.
Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no item 1 acima.
A
relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do
trabalho estão relacionadas no anexo II do Regulamento da Previdência Social –
RPS.
Situações
equiparadas a acidente do trabalho:
O
art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente
do trabalho:
1
- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
2
- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
Ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
3
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade;
4
- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho;
a)
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Veja
situações em que a Justiça do Trabalho equiparou a doença profissional ou
ocupacional como acidente:
Veja
também situações em que a Justiça do Trabalho não equiparou a doença
profissional ou ocupacional como acidente:
Boletim
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