Equipamentos de proteção individual não têm durabilidade eterna e podem gerar adicional de insalubridade.
Embora
não exista determinação legal sobre o prazo de validade dos Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs), eles não têm durabilidade eterna. Assim, se não são
entregues dentro de um prazo razoável, fica caracterizada a insalubridade. Com
esse fundamento, a 6ª Câmara do TRT-SC confirmou sentença do juiz Daniel Natividade
Rodrigues de Oliveira, da Vara do Trabalho de Imbituba, condenando a Rosso
& Bez Construções e Incorporações Ltda a indenizar um de seus funcionários.
O
autor da ação trabalhista pediu o pagamento do adicional porque, durante o
contrato, suportou níveis de ruídos superiores ao permitido pela legislação. Já
a empresa alegou que a exposição foi neutralizada pelo uso do equipamento de
proteção. Ocorre que, segundo o laudo médico, os protetores de ouvido do tipo
plugue de inserção duram no máximo seis meses, mas o carpinteiro os recebeu
apenas duas vezes em quase dois anos, ficando exposto ao agente insalubre por
10 meses.
Para
os magistrados, é certo que estes equipamentos se desgastam com o tempo, se
tornando ineficazes, por isso o fornecimento deve ser habitual e periódico. Por
suportar um nível de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela
Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o
trabalhador vai receber adicional de insalubridade de 20% sobre o salário
mínimo.
Não
cabe mais recurso da decisão.
Tribunal
Regional do Trabalho 12ª Região.
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