Trabalhador que respirava ar gelado conquista direito a adicional de insalubridade.
Um
trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em
câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o
adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que reconheceu as
atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.
O
conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas
negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul
Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual
(EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres
e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição
ao frio.
A
perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau
médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos
de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram
que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos
três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente
insalubre eventual e reduzido.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e
determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque
térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre,
independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.
A
empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a
conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas
atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da
Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador
convocado João Pedro Silvestrin.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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