Carta de um profissional.
O Técnico em Segurança do Trabalho que se
registra no CREA passa a não ter atribuições reconhecidas pelo CONFEA. O PPRA é atribuição do Engenheiro de Segurança
do Trabalho.
Caso Técnico em Segurança do Trabalho venha a elaborar um PPRA e
assinar ele estará infringindo a Resolução nº 437, de 27 de novembro de 1999 do
CONFEA.
Porém, estando registrado apenas no MTE, não há restrições, pois
conforme determina a Portaria n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989, as
atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho é analisar os métodos e os
processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes
ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle.
Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de
empresas públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de
empresas de engenharia do trabalho as quais os Técnicos em Segurança são vinculados, estão efetivando
seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura
e Agronomia, quando o registro legal do Técnico é no Ministério do Trabalho e
Emprego.
Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação?
Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização
profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre
exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas
exigências.
A alegação
para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no
CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior,
registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta
e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais
"habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento
e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Esquecem
que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
A Lei
7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08, rezam taxativamente “O
exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, não deixando dúvidas com relação
ao fato.
Portanto, o CONFEA não tem autoridade legal para realizar fiscalização
das atividades profissionais do Técnico de Segurança.
O Brasil é
o único País no mundo onde a Resolução de uma autarquia pretende ser
hierarquicamente superior a um Decreto Federal.
Portanto, Técnicos de Segurança do Trabalho registrados no CREA não
podem exercer a profissão, nem assinar Programas de Segurança e tão pouco
integrar os SESMT constantes da NR-04, o que não ocorre com os profissionais que possuem apenas o Ministério
do Trabalho e Emprego como órgão representativo da classe.
Não restam
dúvidas que tal alegação consiste em mais uma forma de pressão para que a
categoria se filie ao sistema CONFEA. Somente por meio da coação conseguem a
adesão da classe. Com isso, percebemos as "nobres" intenções daquele
sistema em defesa dos nossos profissionais. É evidente que a recusa do
profissional em questão quanto a efetivação do seu registro profissional
naquele sistema culminará na demissão sumária do mesmo, considerando que a
empresa que precisa não poderá ficar no prejuízo.
Para efeito ilustrativo, apresento algumas vantagens e desvantagens da
efetivação do Registro Profissional no CREA e no Ministério do Trabalho:
Registro
no Ministério do Trabalho e Emprego:
Vantagem: Exercício
legal da profissão:
Desenvolvimento
pleno da função, como elaboração e assinatura de programas de segurança
juntamente com o levantamento ambiental, Análises Ergonômicas, Procedimentos de
Segurança, etc;
Órgão de
Classe (Ministério do Trabalho e Emprego) fiscalizador oficial da área de
segurança e saúde ocupacional, possibilitando mediação direta entre a empresa e
o órgão fiscalizador;
Possibilidade
de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício
profissional;
Formação
de um Conselho de Classe Próprio e Filiação gratuita.
Desvantagem: Inexistência de uma Carteira Profissional.
Registro
no CREA: Vantagem:
Recebimento
de uma Carteira Profissional;
Manutenção do Emprego a que foi coagido;
Desvantagem: Exercício Ilegal da profissão:
Desenvolvimento
parcial da função, como impedimento de assinatura de qualquer programa de
segurança e muito menos, do levantamento ambiental, como também, de Análises
Ergonômicas, Procedimentos de Segurança, etc.
Órgão de
Classe voltado unicamente para os interesses dos Engenheiros;
Impossibilidade
de formação de jurisprudência por meio das demandas judiciais sobre o exercício
profissional;
Impedimento
de formação de um Conselho de Classe Próprio;
Filiação
paga anualmente/Mensalmente.
Diante do
exposto, não há o que se cogitar a respeito do registro do Técnico em Segurança
do Trabalho no CREA em caráter facultativo ou de “brincadeirinha”.
Caso algum
Técnico em Segurança do Trabalho possuidor de registro naquela autarquia seja
pego assinando programas de segurança, mesmo possuindo o registro no MTE,
poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão.
Isso
ocorre porque quando o Técnico em Segurança do Trabalho efetua seu registro no
CREA automaticamente concorda com seus Atos, Normas e Regulamentos desses Orgãos.
Para o CREA, o único profissional habilitado a assinar programas de
segurança é o Engenheiro de Segurança. Isso já foi regulamentado desde a invenção do PPRA e do PCMAT.
Dessa
forma, não adianta registrar se com outros títulos, como por exemplo, o de
Tecnólogo ou de Bacharel em Segurança do Trabalho. Para o Tecnólogo, o CREA
também já negou o reconhecimento da profissão e a assinatura em quaisquer dos programas de segurança do MTE.
Precisamos
nos mobilizar contra esses atentados a nossa categoria.
A filiação
sindical já é um bom começo.
Sucesso a
todos.
Heitor de
Araújo Borba
Técnico em Segurança do Trabalho.
"Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe
com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua
história".
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