Portaria n.º 857 - MTE - Altera a nr 12.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 857 DE 25 DE JUNHO DE 2015
(DOU de 26/06/2015 - Seção 1)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os itens
12.1.1, 12.5, 12.36, 12.129, 12.134, 12.138, alínea ‘b’, 12.142 e 12.152 da
Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
12.1.1 Entende-se
como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação,
limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
12.5 Na aplicação
desta Norma devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos,
do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
12.36 Os
componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface
de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de
2012 devem:
a) possibilitar a
instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando
aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada
de emergência, desta norma; e
b) operar em
extrabaixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de
até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de
proteção contra choques elétricos, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.
12.129 No caso de
máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta norma,
os manuais reconstituídos devem conter, no mínimo, as informações previstas nas
alíneas “b”, “e”, "f", “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do
item 12.128.
12.134 É proibida a
fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer
título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta
Norma.
12.138
..........................
b) ser realizada
sem ônus para o trabalhador; 12.142 A capacitação só terá validade para o
empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional
legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto
aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2.
12.152 Para fins de
aplicação desta Norma, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais
ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em
caráter prioritário aos demais requisitos desta Norma, sem prejuízo ao disposto
em Norma Regulamentadora específica.
Art. 2º Incluir os
itens 12.2A, 12.2B, 12.2C, 12.5A, 12.36.1, 12.126.1, 12.126.1.1, 12.138.1,
12.138.1.1, 12.138.1.2 12.138.2 e 12.153.2 na Norma Regulamentadora n.º 12
(NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela
Portaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de
2010, com a seguinte redação:
12.2A As máquinas e
equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do
atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta norma.
12.2B Esta norma
não se aplica às máquinas e equipamentos:
a) movidos ou
impulsionados por força humana ou animal;
b) expostos em
museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como
antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam
adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos
visitantes e expositores; c) classificados como eletrodomésticos.
12.2C É permitida a
movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da
empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação,
desmonte e descarte.
12.5A Cabe aos
trabalhadores:
a) cumprir todas as
orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação,
abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte
e descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar
qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança
de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e
integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu
superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido,
danificado ou se perdeu sua função;
d) participar dos
treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos
descritos nesta Norma;
e) colaborar com o
empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma.
12.36.1 Os
componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface
de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de Março de 2012
devem:
a) possibilitar a
instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando
aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de
emergência, desta norma; e b) quando a apreciação de risco indicar a
necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em extrabaixa tensão
de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC
(sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção,
conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.
12.126.1 As
microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de
instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem
elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e
capacidade;
b) descrição da
utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas
de segurança existentes;
d) instruções para
utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e
instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a
serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
12.126.1.1 A ficha
de informação indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada pelo empregador ou
pessoa designada por este.
12.138.1. A
capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte
poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido
capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação
profissional.
12.138.1.1 O
empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item
12.138.1.
12.138.1.2 A
capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte,
prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a
alínea “e”.
12.138.2 É
considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte
que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino
de educação profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138.
12.153.2 O item
12.153 não se aplica:
a) às microempresas
e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da elaboração do inventário
de máquinas e equipamentos;
b) a máquinas
autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados
em frentes de trabalho.
Art. 3º Alterar o
título do capítulo Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão,
cessão a qualquer título, exposição e utilização para Projeto, fabricação,
importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição.
Art. 4º Excluir a
definição de falha segura do Anexo IV - Glossário - da NR12.
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Dias.
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