RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL – DDS.
O
Capítulo V da CLT prevê que todas as empresas de qualquer que seja o porte,
atenda o disposto na legislação no que tange à Segurança e Medicina do
Trabalho.
A
preocupação maior do governo é garantir ao trabalhador os meios básicos e
fundamentais de proteção da saúde, bem estar e integridade física.
A
Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, dispõe nas
suas Normas Regulamentadoras, as obrigações do empresário no que diz respeito à
Segurança e Medicina do Trabalho.
A
desobediência dessas Normas de Segurança, embora disponha o empregador de meios
para cumpri-las, o expõe à sansões penais e civis. A responsabilidade criminal,
pelas conseqüências de seu gesto; e a civil, pela obrigação do ressarcimento
dos danos sofridos pelo empregado acidentado.
Toda
empresa seja ela privada ou pública, estão sujeitas às responsabilidades legais
com respeito aos acidentes do trabalho, com fulcro no art. 157 da CLT.
Cabe
às empresas:
I
- Cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do trabalho;
II
- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III
- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente.
A
ocorrência de um acidente ou doença profissional em decorrência do não cumprimento
desse dispositivo legal pode levar o empregado vitimado ou seus beneficiários a
propor uma ação de reparação de danos, por omissão (culpa) do empregador.
De
acordo com o art. 159 do código civil - "aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar danos à outra pessoa,
obriga-se a indenizar o prejuízo".
Além
das sanções previstas no código civil, há ainda a responsabilidade criminal.
Esta não envolve somente o profissional de Segurança e Medicina do Trabalho,
mas também o próprio empregador, se o fato ocorreu por culpa ou dolo deste ou
daquele.
De
acordo com o parágrafo 1º. do art. 5º. do Decreto nº. 79.037/76 torna-se
obrigatório a instauração do processo criminal, quando da ocorrência de
acidente com vítima, podendo ainda ser iniciada ação penal pelo art. 132 do
Código Penal, pelo simples fato do empregador ou seu profissional de Segurança
"expor a vida ou a saúde do homem a perigo direto e iminente."
Pense nisso!
"Prevencionista, se você
gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa
sua atitude fez parte da sua história”.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.