RESPONSÁBILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ACIDENTE - DDS.
Com as alterações que vem ocorrendo nos últimos anos na Legislação Acidentaria e Prevencionista, as empresas que não cumprirem as Normas de Segurança e Higiêne do Trabalho estarão sujeitas e passível de punições pelo ministério público, que poderão ser desde uma simples advertência até pesadas multas, interdição de máquinas e equipamentos, setores, ou até a interdição total da empresa.
Pode ainda o Ministério Público mover Ação Penal Pública contra a empresa e seus profisionais, enquadrando-os em contravenção penal.
Se o descumprimento culposo das Normas de Segurança resultar em acidente do trabalho, a empresa fica passível de sofrer mais três ações judiciais:
Ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou seus dependentes;
Ação penal contra o empregador ou seus prepostos (Diretoria, Supervisão Direta - Gerente, Supervisor, Encarregado e Líder de Equipe);
Ação penal contra o empregador ou seus prepostos (Diretoria, Supervisão Direta - Gerente, Supervisor, Encarregado e Líder de Equipe);
Ação regressiva de iniciativa da Previdência Social, para ressarcir-se dos gastos decorrentes do acidente do trabalho ocorrido.
Todos esses conjuntos de Normas e Leis têm como objetivo evitar que o acidente aconteça, seja através de adoção de medidas preventivas antes do início dos serviços ou durante a sua execução.
O encarregado, supervisor ou qualquer pessoa que representa a empresa como preposto, tem responsabilidade juntamente com está quando da ocorrência de um acidente e este tenha acontecido pôr que está pessoa deixou de tomar qualquer medida de prevenção.
Nestes casos, os prepostos e os profissionais de segurança, podem ser responsabilizados juntamente com a empresa em uma ação penal pôr um ato de culpa ou mesmo negliência.
A culpa:
É uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível.
É uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível.
O ato culposo é praticado pôr negligência, imprudência ou pôr imperícia.
Negligência:
É a omissão voluntária da diligência, falta de observação, falta de cuidado ou demora em prevenir ou evitar dano.
Imprudência:
É a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis que se faziam necessárias no momento para evitar um dano ou infração da lei.
Imperícia:
É a falta de aptidão (conhecimento), habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão ou oficio.
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