CLT - A Lei nº 12.551 alterou o art. 6º da CLT.
“Art.
6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
Parágrafo único. “Os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”.
No
meu entendimento, fica claro que se o trabalhador está trabalhando em casa, via internet,
cai da cadeira e quebra o braço, passará a ser considerado como acidente do
trabalho.
Apesar de ser algo novo devemos começar a avaliar as consequências
dessa alteração da CLT.
Passe
a pensar nisso!
O Segurito.
Um alteração de peso. E concordo que hoje muita gente que trabalha em casa precisa ser mais bem assistida.
ResponderExcluirAbraços
Boa Tarde,
ResponderExcluirGostaríamos de lhe fazer uma proposta de parceria, caso tenha interesse em conhecê-la pedimos a gentileza de que entre em contato conosco pelo e-mail divulgacao@jurua.com.br.
Atenciosamente,
Alex Chagas
Juruá Editora