Trabalhista - Dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo Fifa de 2014 podem ser declarados feriados nacionais.
Durante a Copa do Mundo Fifa de 2014,
a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção
Brasileira de Futebol.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias em que estes ocorrerem em seu território.
Leia na íntegra: Lei nº 12.663/2012 :
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias em que estes ocorrerem em seu território.
Leia na íntegra: Lei nº 12.663/2012 :
(...) Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá
declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de
Futebol.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
§ 1º O serviço voluntário referido no caput:
I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Pessoas que prestarem serviço voluntário nas Copas das Confederações e do Mundo de 2013 e 2014 não serão consideradas empregadas
O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil ou o Comitê Organizador Local (COL) na organização e realização dos eventos constituirá atividade não remunerada e não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário.
O serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Caso sejam concedidos meios para a prestação do serviço voluntário (transporte, alimentação e uniformes), tal concessão não descaracterizará a gratuidade do serviço voluntário.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
§ 1º O serviço voluntário referido no caput:
I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Pessoas que prestarem serviço voluntário nas Copas das Confederações e do Mundo de 2013 e 2014 não serão consideradas empregadas
O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil ou o Comitê Organizador Local (COL) na organização e realização dos eventos constituirá atividade não remunerada e não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário.
O serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Caso sejam concedidos meios para a prestação do serviço voluntário (transporte, alimentação e uniformes), tal concessão não descaracterizará a gratuidade do serviço voluntário.
Boletim IOB.
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