GRÁVIDA NA EXPERIÊNCIA.


Imaginemos uma trabalhadora recém- contratada de uma grande loja. Ainda durante o seu contrato de experiência (que tem duração máxima de 90 dias) essa trabalhadora fica grávida. E agora? Quais são seus direitos? Pois bem, conforme nossa legislação, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esse lapso de tempo consiste na chamada estabilidade provisória da gestante, um direito inquestionável das empregadas contratadas por tempo indeterminado.

No entanto, essa regra não se aplica às trabalhadoras que engravidaram na vigência do contrato de experiência. Esse tipo de contrato expira pelo simples decurso de tempo, não podendo ser prorrogado em virtude da gestação. Pelo menos esse tem sido o entendimento majoritário dos magistrados trabalhistas.

Porém, não confundamos estabilidade provisória com salário maternidade. Mesmo nos casos em que a gestação for iniciada durante o contrato de experiência (o que não dará direito à estabilidade provisória), o salário-maternidade poderá ser requerido à Previdência Social.

Estabelecidas as condições administrativas, a trabalhadora receberá então o salário- maternidade (normalmente, com o mesmo valor mensal de sua remuneração integral) durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.


Jornal O Segurito.


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