GRÁVIDA NA EXPERIÊNCIA.
Imaginemos
uma trabalhadora recém- contratada de uma grande loja. Ainda durante o seu
contrato de experiência (que tem duração máxima de 90 dias) essa trabalhadora
fica grávida. E agora? Quais são seus direitos? Pois bem, conforme nossa
legislação, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até 5 meses após o parto. Esse lapso de tempo consiste na chamada estabilidade
provisória da gestante, um direito inquestionável das empregadas contratadas
por tempo indeterminado.
No
entanto, essa regra não se aplica às trabalhadoras que engravidaram na vigência
do contrato de experiência. Esse tipo de contrato expira pelo simples decurso
de tempo, não podendo ser prorrogado em virtude da gestação. Pelo menos esse
tem sido o entendimento majoritário dos magistrados trabalhistas.
Porém,
não confundamos estabilidade provisória com salário maternidade. Mesmo nos casos
em que a gestação for iniciada durante o contrato de experiência (o que não
dará direito à estabilidade provisória), o salário-maternidade poderá ser
requerido à Previdência Social.
Estabelecidas
as condições administrativas, a trabalhadora receberá então o salário- maternidade
(normalmente, com o mesmo valor mensal de sua remuneração integral) durante 120
dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
Jornal
O Segurito.
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