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Mostrando postagens de maio, 2016

Acidente do trabalho e o direito à indenização de familiares.

O acidente do trabalho, indiscutivelmente, causa danos patrimoniais e extra patrimoniais ao trabalhador. A dor decorrente do infortúnio é agravada principalmente quando o acidente gera redução permanente da capacidade laborativa por mutilação de membro ou debilidade física. Em casos não raros, trabalhadores jovens sofrem a imposição de longos afastamentos e aposentadoria por invalidez pela ocorrência de prejuízos físicos ou psicológicos causados por consequência de sua atividade laboral. Todavia, não apenas o trabalhador lesado sofre as consequências do acidente do trabalho. Os danos materiais e morais atingem também aqueles com quem o acidentado possui ligação familiar ou afetiva, seja pela redução na força de trabalho daquele que, em muitas vezes, é o responsável pelo sustento da família, seja pela exposição imposta aos entes próximos em virtude da alteração da harmonia física do acidentado. É o chamado dano reflexo, ou em ricochete, que consiste no prejuízo que sofre u

Previdência Social torna públicos dados sobre acidentes de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social tornou público o número de acidentes de trabalho e de licenças concedidas a empregados por estabelecimentos no país. Para ter acesso aos dados, basta ter o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do empregador. A novidade está na Portaria nº 573, do órgão, publicada no início de maio. O acesso às informações por estabelecimento, segundo advogados, facilitará a comparação com outros empregadores de mesma atividade econômica e dará mais transparência sobre os riscos de acidentes de trabalho de cada empresa. Para Marco Perez, diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ” o empregado tem o direito de saber o risco de se acidentar no trabalho, em cumprimento ao que diz a Lei de Acesso à Informação e a Lei Orgânica de Saúde do Trabalhador”. Serão divulgados, segundo a portaria, as “Comunicações de Acidente de Trab

O Rato e o Caracol – DDS de reflexão.

Um rato saiu de manhã para trabalhar e no caminho cruzou com um caracol. Muitas horas depois, após um dia exaustivo em que teve que batalhar arduamente para caçar sua comida e escapar de seus predadores, o rato retornou exausto. E notou que o caracol não havia se movido mais que dois metros. O rato parou e comentou que se sentia compadecido pelo fato de o caracol ter uma vida tão monótona, tão sem emoções, enquanto ele, rato, conseguira viver, em apenas um dia, aventuras que o caracol não viveria em toda existência. "Emérito rato", disse o caracol, “como tenho bastante tempo para observar e refletir permita-me oferecer-lhe alguns dados comparativos entre nossas espécies, que talvez possam ajudá-lo a rever o seu ponto de vista”. Caracóis têm casa própria e ratos são escorraçados de todos os lugares aonde chegam. Caracóis vivem em jardins e ratos, em esgotos. O alimento dos caracóis está sempre ao alcance, enquanto ratos precisam caminhar horas e horas par

DINÂMICA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL – DDS.

A espinha dorsal da Segurança do Trabalho é, e sempre será a prevenção dos acidentes.   Quando surgiu a Segurança do Trabalho no Brasil, toda a prevenção que se pretendia realizar era baseada nos exemplos dos infortúnios já ocorridos, ou seja, o acidente ocorria e só depois do acontecido, é que as pessoas se preocupavam em tentar corrigir o incorrigível para aquela situação, pois, já tinha mutilado ou matado o trabalhador.   Os empresários de modo geral, por não possuírem conhecimento técnico e até mesmo dos prejuízos do acidente para o empregado e principalmente para a sua empresa, negligenciavam em muito a prevenção.   Dessa forma, inconscientemente ou não, falhavam sempre na procura de uma solução a fim de corrigir os efeitos trágicos de um acidente.   Assim, centenas de vidas foram ceifadas do nosso convívio, e milhares de outros trabalhadores ainda se encontram inválidos para o trabalho.   Hoje é diferente, graças aos Técnicos, Engenheiros e Médicos, a segu

Parecer sobre a lei 13.271/2016 sob a ótica trabalhista.

No dia 15 de abril foi publicada a lei 13.271 , que trata da proibição de revista íntima de empregadas nos locais de trabalho e em ambientes prisionais.   O artigo 1º dispõe que: “As empresas privadas, os órgãos e entidades de administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista intima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.”, é o reflexo da jurisprudência mais atualizada da Justiça do Trabalho, que já vinha coibindo tal prática.   Como revista íntima, entendemos aquela que constrange o trabalhador, em razão de (i) contato corporal, (ii) empregado ficar despido e/ou (iii) ser realizada em local inapropriado, na presença de outras pessoas. Tal prática já vinha sendo vedada pelas decisões da Justiça do Trabalho, que culminavam com a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral.   De fato, o maior problema tem sido conciliar o direito de realizar as revistas, em atenção à defesa do direito de pro

Como consertar seus erros no trabalho.

Quem nunca mandou um e-mail para a pessoa errada, se esqueceu de revisar uma apresentação ou simplesmente cometeu algum deslize no trabalho que atire a primeira pedra. Mesmo depois de errar em algo importante, é possível reverter a situação.   “O erro é o norteador para o crescimento da sua carreira”, diz Alessandra Assad, professora de gestão de pessoas da FGV de Curitiba.   Saiba o que fazer para recuperar o caminho depois de entrar na contramão.   Comunique imediatamente aqueles que foram afetados pelo equívoco “Antecipe-se e avise da falha o quanto antes para não gerar um efeito cascata e fazer com que essa informação errada chegue a um número ainda maior de pessoas”, diz a coach Eva Hirsch Pontes.   Trace uma estratégia “Para ser perdoado, mostre o que está fazendo para garantir que isso não se repita”, diz Larissa Meiglin, assessora de carreira da Catho. Demonstre o que mudou nos seus processos para quem foi prejudicado. Isso ajuda a reconquistar a confian

Aposentadoria Especial por Eletricidade - Quem vai pagar a Conta?

Atualmente a Aposentadoria Especial é um benefício concedido pela Previdência Social aos trabalhadores que laboraram expostos a agentes nocivos, cumpridos os demais requisitos demandados pelo INSS.   Anteriormente a 1995, a Aposentadoria Especial era concedida por atividade, incluindo a atividade de eletricista. Como o trabalhador deixa o mundo laboral mais cedo, ou seja, com 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o tempo restante no qual ele poderia estar produzindo, era “bancado” pela Previdência Social.   Então a Previdência Social impôs uma contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria, e dos benefícios especiais concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sendo acrescidas de 12%, 9% ou 6% sobre o salário de cada empregado exposto, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivament

Conselho de Classe dos Profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho em pauta novamente - Você sabia?

Assim determina a nossa Constituição Federal no Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.   Para que se alcancem as condições que promovam o referido objetivo nossa legislação utilizasse do importante Principio do Direito Humano Fundamental. Neste citado “Meio Ambiente” está incluso o “Meio Ambiente de Trabalho”, que por sua vez, é instrumento de uso comum do povo que gera riqueza ao País e renda às famílias, contudo, nem sempre possibilita, neste, a sadia qualidade de vida.   Como se impõem ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, surgem profissões com qualificação e habilitação para implementar as diretrizes preconizadas pelo Estado com a participação da sociedade na elaboração delas.   Sem dúvida, o Profissional Técnico de Seg

A necessária exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP.

Desde sua regulamentação, pelo Decreto n. 6.042/2007 [1] e pela Resolução CNPS n. 1.316/2010, a fórmula do FAP – Fator Acidentário de Prevenção (criado pela MP n. 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003) tem sido muito questionada. Um dos pontos mais discutidos é a inclusão dos acidentes de trajeto no seu cálculo, por impactar diretamente na sua apuração e por não condizer com o objetivo principal para o qual foi criado: estimular as empresas a investirem em segurança no trabalho e recompensar as que alcançarem resultados positivos nesse contexto.   Ora, não estando os acidentes de trajetos relacionados direta ou indiretamente ao ambiente de trabalho é necessário excluí-los do cálculo do FAP, de modo a evitar distorções pela inclusão de ocorrências sobre as quais a empresa não tem ingerência em termos de prevenção. Com isso, o FAP atenderia melhor o seu propósito e representaria uma política mais efetiva e adequada em matéria de segurança e saúde do trabalho.   No sistema