Parecer sobre a lei 13.271/2016 sob a ótica trabalhista.


No dia 15 de abril foi publicada a lei 13.271, que trata da proibição de revista íntima de empregadas nos locais de trabalho e em ambientes prisionais.
 
O artigo 1º dispõe que: “As empresas privadas, os órgãos e entidades de administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista intima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.”, é o reflexo da jurisprudência mais atualizada da Justiça do Trabalho, que já vinha coibindo tal prática.
 
Como revista íntima, entendemos aquela que constrange o trabalhador, em razão de (i) contato corporal, (ii) empregado ficar despido e/ou (iii) ser realizada em local inapropriado, na presença de outras pessoas. Tal prática já vinha sendo vedada pelas decisões da Justiça do Trabalho, que culminavam com a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral.
 
De fato, o maior problema tem sido conciliar o direito de realizar as revistas, em atenção à defesa do direito de propriedade, disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, com o argumento dos trabalhadores da invasão da intimidade e privacidade, previsto no inciso X, do mesmo artigo 5º.
 
Neste sentido, nossas Cortes Trabalhistas vêm entendendo que a revista pessoal continua possível, desde que não seja íntima, ou seja, sem o toque pessoal, com o trabalhador vestido, impessoal (não é um único empregado revistado) e realizado em local apropriado (reservado). Assim, por exemplo, é possível a verificação de pertences de modo visual ou com a utilização de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, aparelhos de raio X, scanner corporal, etc.
 
Boletim Migalhas.
 
Nota:
 
Companheiros (as) ainda por longo período permanecerei ausente da cidade do Rio de Janeiro, portanto, conto com a compreensão de vocês retornarei a regularidade das mensagens assim que tiver oportunidade.
 
Obrigado pela compreensão e apoio a este blog.
Marcio Santiago Vaitsman
 
 
Para uma categoria profissional a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado e, quem não luta pelo seu direito, não é digno dele. 

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