Breves considerações sobre o adicional de periculosidade previsto na CLT.
De acordo com o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A Norma Regulamentadora 16 da Portaria MTb 3.214/78 regulamenta o art. 193 da CLT e estabelece as atividades perigosas e áreas de riscos que envolvem inflamáveis e explosivos.
O artigo 193 da CLT exige que o contato com o agente perigoso seja permanente, O uso da palavra causou controvérsia, porque alguns sustentavam que permanente é o contato em todas as horas do dia, ou seja, que se dá de forma contínua, sem intermitência. Mas o entendimento que prevaleceu no TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi o de que contato permanente é aquele diário, embora descontínuo durante a jornada de trabalho (Súmula nº 364).
Já o contato eventual, é aquele fortuito, acidental, causal, que não ocorre todos os dias, mas em alguns dias da semana ou em um dia da semana. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
PERICULOSIDADE. BORRACHEIRO. ABASTECIMENTO. CONTATO EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. O contato intermitente com inflamável é aquele que se repete por diversas vezes numa mesma jornada de trabalho e a "intermitência" é "a interrupção momentânea" (Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira), enquanto "intermitir" significa "parar por intervalos" (Grande Dicionário Larousse Cultura da Língua Portuguesa). Nas normas técnicas, a intermitência está regulada na Portaria MTb 3.311, de 29.11.89, e nela exige-se a repetição do mesmo acontecimento por diversas vezes, numa mesma jornada de trabalho, para a sua caracterização. O borracheiro, que cuida de abastecer o veículo por ele dirigido apenas duas vezes por semana, ingressa em área de risco de modo meramente eventual e não faz jus ao adicional de periculosidade. TRT/15ª Reg. (Campinas/SP) RO 00513-2002-120-15-00-1 - (Ac. 19198/2005PATR) Rel. Juiz Paulo de Tarso Salimão, DJSP 06.06.2005, p. 22/23.
Se o contato for habitual ou diário, mas o tempo de exposição for extremamente reduzido, o adicional de periculosidade não é devido (Súmula nº 364, I, do TST), porque nesse caso não há risco acentuado.
O adicional de periculosidade pode ser estabelecido em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, se negociado em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmula nº 364, II, do TST). O fundamento para isso é o inciso XXVI do artigo 7º, da CF/88 que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos do trabalho. Presume-se que o sindicato negociou de boa-fé.
Se há pagamento habitual do adicional de periculosidade, ele integra o cálculo da indenização, a qual é calculada sobre a maior remuneração do empregado na empresa, o que inclui o adicional pago em caráter habitual.
O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras, porque se entende que o empregado também trabalha em condições perigosas durante o trabalho extraordinário, portanto, em condições mais gravosas. Além disso, o adicional de periculosidade tem natureza salarial.
O adicional de periculosidade com fundamento no artigo 193 da CLT é calculado sobre o salário-base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. E as horas extras são calculadas sobre a hora normal acrescida do adicional de periculosidade.
O correto seria cada adicional ser calculado separadamente. O adicional de horas extras ser calculado sobre a hora normal, e o adicional de periculosidade também, caso contrário teremos o cálculo em cascata, de adicional sobre adicional, do reflexo do reflexo. O próprio adicional seria utilizado na base de cálculo dele mesmo.
As horas de sobreaviso são calculadas sobre a hora normal, porque durante essas horas o empregado não está trabalhando e está fora do local perigoso. Logo, o adicional de periculosidade não pode integrar a base de cálculo das horas de sobreaviso.
Se o empregado trabalhar exposto a agentes insalubres e perigosos, não terá direito ao recebimento cumulativo dos dois adicionais: terá que optar por um deles. Normalmente, o empregado opta pelo adicional de periculosidade, porque o valor é maior por ser calculado sobre o salário contratual e não sobre o salário-mínimo, como ainda acontece com o adicional de insalubridade.
O pagamento do adicional de periculosidade cessa com a eliminação do risco. Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade, por se tratar de salário-condição: só é devido enquanto o empregado trabalhar em condições perigosas.
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