O trabalho como concausa de acidente sofrido: decisão confirma, em essência, provimento ao empregado.
Ementa lembra que, por lei, a doença ocupacional desencadeada pelo empregador também se enquadra como acidente de trabalho Da decisão em 1ª Instância, as duas partes recorreram. O apelo da empregadora quis negar o acidente de trabalho e ressaltou o cumprimento das normas de medicina e segurança e o fornecimento e fiscalização do aparato protetivo.
O desembargador José Pitas observou primeiramente que o juízo de origem “fundamentou sua decisão na conclusão de seu perito de confiança, corroborada pelo depoimento da testemunha pelo Autor...”.
Embora admitindo a não obrigatoriedade de vinculação às conclusões periciais, o relator Pitas consignou que a sentença da Vara fez bem ao adotar o respectivo laudo, “categórico em afirmar que o trabalho foi uma concausa do acidente sofrido, sendo certo que nos termos do art. 21, I da Lei 8213/91 este fato em nada altera a responsabilidade da empresa...”.
Ao adentrar a questão indenizatória por danos morais, o voto houve por bem reduzir o valor arbitrado anteriormente e destacou que “o fato de (o empregado) estar afastado recebendo auxílio doença, e não auxílio doença acidentário, não altera esta decisão, uma vez que não está o Judiciário vinculado às decisões proferidas pelo INSS (...)”. A votação colegiada não obteve unanimidade.
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas.
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