LEI Nº 12.199, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  14  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

       
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

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