Portaria n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2010.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO
Portaria n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui a Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos;
Considerando que os veículos rodoviários que transportam cargas e produtos perigosos, só devem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança, estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Quinta-Roda Utilizada em Veículo Rodoviário Destinado ao Transporte de Cargas e de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 236, de 30 de junho de 2008;
Considerando que houve dificuldade para a acreditação de Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) dentro do prazo concedido pelo Inmetro para a certificação compulsória do produto quinta-roda, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que, 12 (doze) meses após a data da acreditação do primeiro OAC, o produto quinta-roda, utilizada no transporte de carga e de produtos perigosos, deverá ser comercializada, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento supracitado.
Parágrafo Único. O Inmetro encaminhará, oficialmente, a todos os fabricantes do produto especificado na Portaria supramencionada, documento informando sobre o organismo acreditado e a data de sua acreditação.
Art. 2º Determinar que, 18 (dezoito) meses após a data da acreditação de um OAC, a quinta-roda deverá ser comercializada, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento supracitado.
Art. 3º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo Único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará o prazo estabelecido nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA