Acidente de trabalho gera danos morais e materiais.

Uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Suzano reconheceu a responsabilidade de uma empresa no pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho proposta em litisconsórcio pela viúva e pelos filhos de um trabalhador falecido. O acidente ocorreu no ano de 1987, causando a morte do trabalhador após ser atropelado enquanto fazia a pintura das guias das ruas de Suzano-SP.

O processo em questão havia sido ajuizado em 2003 na Justiça Comum. No final de 2005, os autos foram enviados à Justiça do Trabalho, sendo julgados com base na Constituição Federal de 1967 e Código Civil de 1916, haja vista que o acidente havia ocorrido em 1987, data anterior à atual Constituição e ao Novo Código Civil.

Os autores argumentaram que a ré não havia observado os deveres de sinalização do local de trabalho, colaborando para a ocorrência da tragédia que ceifou prematuramente a vida do trabalhador.

Em defesa, a ré afirmou que não agira com dolo ou culpa grave, condição sine qua non exigida pela carta magna anterior a 1988, conforme súmula 220 do STF, asseverando que tudo decorrera de fato de terceiro, excluindo o próprio nexo causal.

Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet reconheceu a responsabilidade da empresa, em razão da falta de sinalização dos locais de trabalho do de cujus, citando a Resolução 561/80 do Contran, e observando que a ré sabia que o trabalho do autor seria desenvolvido pelas ruas da cidade, “fato que, por si só, já lhe impunha o dever de zelar pela segurança do seu empregado.”

Para o juiz, a empresa foi “negligente, incidindo em erro gravíssimo, enquadrado perfeitamente na figura da culpa grave exigida pela lei e pela jurisprudência pretoriana da época dos fatos.”

O juiz também ressaltou que vários dispositivos da CLT já alertavam os empregadores sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente do trabalho, cuidando da segurança de seus empregados.

“Assim, havendo os danos materiais e morais, aqueles em razão dos prejuízos suportados pelos dependentes financeiros do falecido, e estes por todos aqueles que guardavam algum vinculo de afetividade com o mesmo, o que se presume em casos de viúva e filhos, acolho ambos os pedidos”, concluiu o juiz.

Segundo a decisão, apenas a viúva e os filhos menores à época é que receberão os valores dos danos materiais, porém todos eles foram beneficiados por uma indenização a título de danos morais.A sentença foi dada no dia 21 de janeiro de 2010



Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.

Postagens mais visitadas

Dicas para entrevista de emprego.

Esse texto está ótimo.......

ATITUDE – DDS de reflexão.