Rigor excessivo com empregada de 85 anos justifica rescisão indireta do contrato de trabalho.
Analisando o caso de uma empregada de 85 anos que trabalhava como faturista em um hospital psiquiátrico há mais de 20 anos, sem nunca ter tirado férias, e que passou a ser tratada com rigor excessivo após ter sofrido acidente de trabalho, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Conforme esclareceu o desembargador Marcus Moura Ferreira, a reclamante foi contratada com 63 anos de idade e trabalhou até outubro de 2009, quando já havia completado 85 anos.
O seu trabalho era feito em conjunto com as duas filhas e ela era dispensada de registrar ponto. Além disso, poderia trabalhar em casa em algumas situações. Em julho de 2009, sofreu uma queda na empresa, ao tropeçar em cordas de sisal, que eram utilizadas para embrulhar prontuários médicos e estavam em um local de passagem.
O acidente, embora não tenha lhe causado fraturas, agravou o seu estado de saúde geral, principalmente pelo uso de anti-inflamatórios, que prejudicaram o seu quadro imunológico. Ela passou também a se queixar de dores nos ombros e braços.
Para o relator, as declarações das testemunhas ouvidas no processo não deixaram dúvidas quanto ao descumprimento de normas legais e contratuais, a ponto de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Isso porque, ao retornar ao trabalho após o acidente, a reclamante encontrou outra auxiliar ocupando a sua mesa e uma de suas filhas foi dispensada. Imediatamente, a trabalhadora foi colocada em férias, o que nunca havia acontecido.
A reclamante recebeu ainda um comunicado de que os seus trabalhos passariam a ser exercidos unicamente na sede da empresa e que, caso não comparecesse, o ato seria entendido como desinteresse pela continuidade do vínculo.
O desembargador lembrou que a população brasileira, a exemplo dos outros países, está envelhecendo, não apenas pelo aumento do número de pessoas com mais de 60 anos de idade, mas também pelo aumento da proporcionalidade de pessoas com mais de 80, as quais, em razão da maior qualidade de vida, encontram-se com plena autonomia e capacidade intelectual.
E o país ainda não está devidamente preparado para essa mudança, inclusive no que tange à legislação trabalhista. Isso significa que devem ser adotadas políticas para a inclusão do idoso na sociedade e, principalmente, no que diz respeito ao mercado de trabalho e à sua proteção pela Justiça Trabalhista.
No caso do processo, o fato de a reclamada ter deixado de conceder férias à reclamante, uma trabalhadora idosa e que, obviamente, precisa muito desse descanso como medida de proteção à saúde, já é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato.
Mas, segundo o relator, o comportamento reprovável da empresa não parou por aí. A convocação da trabalhadora para prestar serviços na sede da empresa modificou unilateralmente, e com grande prejuízo para a empregada, o contrato de trabalho.
Ao contrário do que alega a reclamada, a contratação e permanência da empregada por tantos anos não se deve à bondade e tolerância da empresa, mas, certamente, à sua formação e capacidade.
“Assim, o fato de a reclamada ter procurado prestigiar a reclamante e manter o seu emprego apesar da sua idade avançada não pode ser considerado como atenuante para o fato de ela não cumprir corretamente com os seus deveres legais e contratuais.
Ao contrário: maior cuidado e reverência merecia a autora no ato de sua dispensa, como trabalhadora idosa que prestou os seus serviços de forma ininterrupta para a reclamada, refriso, por mais de 20 anos” - destacou o relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas de uma dispensa sem justa causa. A indenização por danos morais foi mantida em R$10.000,00.
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região.
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