O Secretário da CIPA tem direito à estabilidade cipeiro ?


De acordo com a Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº. 3.214/78, o Secretário da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (e seu substituto) será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador (subitem 5.13). A anuência do empregador só é necessária se o secretário não for membro da CIPA.

A CIPA é composta por representantes, titulares e suplentes, eleitos pelos empregados em escrutínio secreto (subitem 5.6.2) e por representantes, titulares e suplentes, designados pelo empregador (subitem 5.6.1.).

Se o secretário for um dos componentes da comissão da CIPA eleitos pelos empregados, terá direito a estabilidade Cipeiro. Isto porque somente os membros, titulares e suplentes, eleitos para compor a CIPA têm direito a estabilidade prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme se depreende da sua redação:
"Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - (...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) “do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

Logo, se o secretário foi escolhido entre os representantes indicados pelo empregador, embora componente da CIPA, não terá direito a estabilidade Cipeiro. 

Da mesma forma, se o secretário escolhido não é componente da CIPA, também não tem direito a estabilidade no emprego.

O Manual da CIPA elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego confirma esse entendimento, conforme se vê do seguinte trecho extraído do referido Manual (www.mte.gov.br):

5.13 Serão indicados de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

(...)

“O Secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego quando forem membros eleitos da CIPA”. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:


RECURSO DE REVISTA.

Suplente de secretário da CIPA indicado e não eleito.

Estabilidade provisória não reconhecida.

Conforme se infere do artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição Federal de 1988, apenas o empregado que concorre à eleição para cargo de direção da CIPA, desde que eleito, tem direito à estabilidade no emprego, a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Como o reclamante não foi eleito pelos seus pares e sim indicado membro suplente de secretário da CIPA, não faz jus à estabilidade provisória.

Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 126300-02.2004.5.01.0038; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/10/2010; Pág. 61).

Última Instância.

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