Ocorrência de evento danoso ao empregado acarreta responsabilidade objetiva do empregador.
Em
acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a
desembargadora Rita Maria Silvestre entendeu que “o empregador responde pelo
evento danoso que acomete o trabalhador, vítima fatal de acidente do trabalho
típico”.
No processo analisado pela turma julgadora, o reclamante pleiteou uma
indenização da empregadora de seu falecido pai – empresa do ramo de demolição –
tendo em vista que este, no local de trabalho e em sua hora de almoço, recebeu
altíssima descarga elétrica que lhe acarretou a morte após 30 dias de cuidados
médicos.
A defesa da empresa alegou que o empregado não tinha autorização para adentrar
na cabine primária de força elétrica, sendo que, nos autos, não ficou
esclarecido o motivo que teria levado o trabalhador àquele local,
principalmente porque ele estava em seu intervalo para refeição e descanso, e,
além disso, sozinho na obra.
Examinando os autos, a magistrada observou que, mesmo sendo certo que a empresa
de energia – Eletropaulo – havia interditado a cabina primária de força que
ficava na demolição onde trabalhava o pai do reclamante, não se justifica, de
forma plausível, que o empregado tenha adentrado a mesma, procurando,
deliberadamente, a própria morte.
Nas palavras da desembargadora: “Foge à lógica do razoável se partir da
premissa de que a responsabilidade e a culpa pelo sinistro de natureza fatal
pudessem ser atribuídas, unicamente, ao próprio empregado vitimado.
Não é crível que algum trabalhador pretenda, por sua iniciativa, se acidentar,
adoecer, tampouco arriscar a própria vida, colocar em risco a sua saúde e a
higidez física, porquanto, é dela que retira as forças necessárias para
garantir a subsistência própria e familiar”.
A conclusão, pois, foi que o trabalhador ficou sozinho na obra de demolição, no
horário de almoço, sem qualquer supervisão e vigilância de seu superior
hierárquico. E, nesse sentido, foi feita referência à legislação que disciplina
a matéria (NR-18, Portaria 3.214/78, nº 4, de 04/07/1995, e nº 63, de
28/12/98):
18.5.1”.
Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica,
água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas,
canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas,
protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor.
(118.1262/I4) [...] 18.5.3.
Toda
demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.
A magistrada ainda observou que, logo depois do acidente que acabou por vitimar
o pai do reclamante, outro infortúnio ocorreu na mesma obra de demolição, o que
contribuiu ainda mais para a conclusão de que o ambiente laboral era
extremamente inseguro e ficava sem nenhuma vigilância por parte da empresa
responsável.
Considerando que é de responsabilidade do empregador não apenas fornecer e
substituir os equipamentos de proteção individual, mas também fiscalizar constantemente
a correta realização dos serviços de seus subordinados, a desembargadora
concluiu que a existência de danos materiais e morais naquela situação foi
notória.
Por isso, foi aplicado o teor do artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
À empresa foi imputada a responsabilidade civil objetiva, em vista das sequelas
deixadas pelo acidente, representadas pelo trauma ocasionado na vida do autor,
que acabou por ficar órfão de seu pai aos seis anos de idade.
Por todo o exposto, a defesa apresentada pela empresa de demolição em seu
recurso ordinário não foi aceita pela turma julgadora, que manteve, à
unanimidade de votos, as indenizações por danos morais e materiais já fixadas
na 1ª instância em favor do reclamante.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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