Ocorrência de evento danoso ao empregado acarreta responsabilidade objetiva do empregador.


Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rita Maria Silvestre entendeu que “o empregador responde pelo evento danoso que acomete o trabalhador, vítima fatal de acidente do trabalho típico”.
 
No processo analisado pela turma julgadora, o reclamante pleiteou uma indenização da empregadora de seu falecido pai – empresa do ramo de demolição – tendo em vista que este, no local de trabalho e em sua hora de almoço, recebeu altíssima descarga elétrica que lhe acarretou a morte após 30 dias de cuidados médicos.
 
A defesa da empresa alegou que o empregado não tinha autorização para adentrar na cabine primária de força elétrica, sendo que, nos autos, não ficou esclarecido o motivo que teria levado o trabalhador àquele local, principalmente porque ele estava em seu intervalo para refeição e descanso, e, além disso, sozinho na obra.
 
Examinando os autos, a magistrada observou que, mesmo sendo certo que a empresa de energia – Eletropaulo – havia interditado a cabina primária de força que ficava na demolição onde trabalhava o pai do reclamante, não se justifica, de forma plausível, que o empregado tenha adentrado a mesma, procurando, deliberadamente, a própria morte.
 
Nas palavras da desembargadora: “Foge à lógica do razoável se partir da premissa de que a responsabilidade e a culpa pelo sinistro de natureza fatal pudessem ser atribuídas, unicamente, ao próprio empregado vitimado.
 
Não é crível que algum trabalhador pretenda, por sua iniciativa, se acidentar, adoecer, tampouco arriscar a própria vida, colocar em risco a sua saúde e a higidez física, porquanto, é dela que retira as forças necessárias para garantir a subsistência própria e familiar”.
 
A conclusão, pois, foi que o trabalhador ficou sozinho na obra de demolição, no horário de almoço, sem qualquer supervisão e vigilância de seu superior hierárquico. E, nesse sentido, foi feita referência à legislação que disciplina a matéria (NR-18, Portaria 3.214/78, nº 4, de 04/07/1995, e nº 63, de 28/12/98):
 
18.5.1”. Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor. (118.1262/I4) [...] 18.5.3.
 
Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.
 
A magistrada ainda observou que, logo depois do acidente que acabou por vitimar o pai do reclamante, outro infortúnio ocorreu na mesma obra de demolição, o que contribuiu ainda mais para a conclusão de que o ambiente laboral era extremamente inseguro e ficava sem nenhuma vigilância por parte da empresa responsável.
 
Considerando que é de responsabilidade do empregador não apenas fornecer e substituir os equipamentos de proteção individual, mas também fiscalizar constantemente a correta realização dos serviços de seus subordinados, a desembargadora concluiu que a existência de danos materiais e morais naquela situação foi notória.
 
Por isso, foi aplicado o teor do artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
À empresa foi imputada a responsabilidade civil objetiva, em vista das sequelas deixadas pelo acidente, representadas pelo trauma ocasionado na vida do autor, que acabou por ficar órfão de seu pai aos seis anos de idade.
 
Por todo o exposto, a defesa apresentada pela empresa de demolição em seu recurso ordinário não foi aceita pela turma julgadora, que manteve, à unanimidade de votos, as indenizações por danos morais e materiais já fixadas na 1ª instância em favor do reclamante.
 
Tribunal Regional do Trabalho.
 
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