Saber não ocupa espaço - Prisão preventiva do empregado.
Por falta de
previsão legal, surge a dúvida do que fazer com o contrato de trabalho do
empregado que é recolhido a prisão preventivamente para averiguação de crime.
Como durante a prisão preventiva, o empregado fica impedido de comparecer ao
serviço, é possível dispensá-lo por justa causa ?
O art. 482, letra "d” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite
ao empregador demitir por justa causa quando houver "condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena".
Nessa hipótese, o que justifica a dispensa por justa causa não é a prática de
ato ilícito por parte do empregado, mas sim o fato de a execução de pena
privativa de liberdade inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, ou
seja, o empregado preso não pode cumprir a sua parte no contrato de trabalho,
que é trabalhar.
A intenção da lei não é impedir a continuidade do contrato de trabalho pelo
simples fato de o trabalhador estar respondendo a processo criminal ou ter
sofrido condenação criminal. Tanto é assim, que se o empregado obtiver
suspensão condicional da pena, poderá continuar trabalhando.
Assim, o empregado não pode ser demitido por justa causa pelo fato de ter sido
encarcerado e, posteriormente, libertado. Enquanto não houver sentença
transitada em julgado com condenação na esfera criminal, há a presunção de
inocência do acusado/investigado.
E mesmo que haja condenação criminal, se a pena aplicada não for privativa de
liberdade ou houver a suspensão da execução da pena, o contrato de trabalho não
poderá ser rescindido por justa causa com fundamento na alínea "d" do
art. 482 da CLT.
Se o motivo da prisão preventiva do empregado estiver fundado em ato de
improbidade praticado contra o empregador, aí sim poderá haver rescisão do
contrato de trabalho por justa causa com fundamento na alínea "a" do
art. 482 da CLT, independentemente de haver
sentença condenatória criminal, bastando para tanto a existência de prova
comprobatória do ato faltoso.
Também não configura justa causa, por abandono de emprego, as ausências ao
trabalho, por mais de 30 (trinta) dias, do empregado preso para averiguações.
Se o empregado está impedido de comparecer ao trabalho por estar preso, não há
a intenção de abandonar o serviço, mas sim ausência involuntária.
Todavia, o empregado preso para averiguação pode ser dispensado sem justa
causa, desde que não se configure discriminatória. Isto porque, ainda que o
empregador possa dispensar o empregado sem motivação, desde que pague a
indenização devida (multa de 40% do FGTS), não pode romper o contrato de
trabalho apenas pelo fato de o trabalhador haver sido aprisionado temporariamente
para averiguações, em face do princípio da inocência.
Sim, porque com a libertação do trabalhador, não haverá mais impedimento para o
prosseguimento da relação de emprego, pois ele poderá continuar prestando
serviços. E se o trabalhador executa suas tarefas sem desleixo, é assíduo, não
é indisciplinado, não haveria motivo para dispensá-lo.
Por fim, quanto ao pagamento de salário, inexiste obrigação legal de o
empregador pagar salário enquanto o empregado está preso. Contudo, se o
empregado for absolvido ou o Juiz concluir que não há provas suficientes para
incriminá-lo (impronúncia), o período de afastamento não será considerado falta
ao serviço para efeito de férias, conforme art. 131 da CLT:
“Não será considerada
falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
(...) V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido”.
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