Dever Patronal.
A mais
importante base legal que estabelece a obrigação patronal sobre prevenção dos acidentes
de trabalho está no art. 7o e inc. XXII da Constituição Federal, que dizem:
“São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: ... XXII – redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança”.
Na
legislação infraconstitucional, consta a obrigação empresarial pelo cumprimento
das normas sobre saúde higiene e segurança do trabalho da seguinte forma:
Art.
156 da CLT. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição:
I
- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
II
- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias;
III
- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo,
nos termos do Art. 201.
A
lei 8213/91 que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelece nos §§
1o, 2o e 3o do art. 19 que:
§
1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§
2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e higiene do trabalho.
§
3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
De
forma resumida, a NR 1, item 1.7 da Portaria 3.214/78 diz que:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência
aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
c)
informar aos trabalhadores:
I
– os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II
– os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa; Assim, na ocorrência de um acidente do trabalho, cabe ao empregador
provar que cumpriu todas as obrigações na forma da lei.
Caso
não comprove, deverá arcar com todas as consequências reparatórias.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.