Dever Patronal.

A mais importante base legal que estabelece a obrigação patronal sobre prevenção dos acidentes de trabalho está no art. 7o e inc. XXII da Constituição Federal, que dizem:
 
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança”.
 
Na legislação infraconstitucional, consta a obrigação empresarial pelo cumprimento das normas sobre saúde higiene e segurança do trabalho da seguinte forma:
 
Art. 156 da CLT. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
 
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
 
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
 
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do Art. 201.
 
A lei 8213/91 que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelece nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 19 que:
 
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
 
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
 
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
De forma resumida, a NR 1, item 1.7 da Portaria 3.214/78 diz que:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
 
c) informar aos trabalhadores:
I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; Assim, na ocorrência de um acidente do trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu todas as obrigações na forma da lei.
Caso não comprove, deverá arcar com todas as consequências reparatórias.
 O Segurito.
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