O trabalho nas eleições - folga compensatória ou pagamento de horas extras?
O
trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei
605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja
necessária a execução dos serviços impostas pelas exigências técnicas das
empresas.
O
art. 380 do Código Eleitoral estabelece que na data da realização das eleições
seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:
"Art.
380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada
pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um
domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
Ainda
que existam correntes doutrinárias com entendimentos distintos sobre o referido
artigo, ou seja, de que o dia das eleições seja feriado ou não, o fato é que a
própria Constituição estabeleceu que a data para sua realização fosse em um
domingo, tanto no primeiro turno quanto no segundo.
É
o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal ao
estabelecerem que o primeiro turno das eleições serão realizadas no primeiro
domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, esta se
realizará no último domingo de outubro.
Não
obstante, a folga compensatória pelo trabalho no dia das eleições está prevista
em lei infraconstitucional, a qual, sob o aspecto trabalhista, supera a
discussão e os entendimentos doutrinários divergentes.
O
serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou
seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências
da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação
somente ao dia trabalhado.
É
o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
"Art.
98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais
e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Para
fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a
convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido,
após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de
convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo
trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.
Podemos
observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado,
mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.
Como
também não há qualquer manifestação sobre quem deve requerer a data da
compensação pelo dia trabalhado nas eleições - se empregado ou empregador - e
tampouco a Justiça Eleitoral estabelece em declaração a referida data, há que
se ater ao que estabelece a legislação trabalhista no âmbito geral.
Se
no dia das eleições o empregado acabou prestando serviço à Justiça Eleitoral, o
empregador deverá conceder os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no
máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um
domingo ou sábado, que já tenha sido compensado pelo trabalho durante a semana.
Situação
peculiar poderá ocorrer caso o empregado, que trabalhe em escala de
revezamento, seja escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições. Esta
situação traz à tona as divergências doutrinárias apontadas anteriormente.
A
primeira corrente - majoritária - entende que mesmo sendo domingo, este dia é
considerado feriado nacional (por conta do que dispõe o art. 380 da Lei
4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:
a)
Dois dias de folga durante a semana sendo, um dia correspondente ao descanso
semanal remunerado (domingo) e outro correspondente ao feriado trabalhado; e
b)
Efetuar o pagamento em dobro do feriado trabalhado e ainda conceder um dia de
folga durante a semana correspondente ao descanso semanal remunerado
trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST:
"O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
A
segunda corrente entende que a parte final do art. 380 da referida lei
estabelece que "...nos demais casos..." as eleições serão realizadas
em domingos ou em dia já considerado feriado estabelecido por lei anterior,
condição que não reflete o mesmo entendimento da primeira parte do referido
dispositivo.
Neste
sentido, esta corrente entende que o empregado escalado para trabalhar na
empresa no domingo de eleição teria somente o direito a uma folga durante a
semana pelo trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não
feriado).
Considerando
o que dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também tem o
direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de
qualquer valor descontado do seu salário ou que ainda esse período tenha que
ser compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por
crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este
comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela
empresa.
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