Trabalho na lavoura de cana em calor excessivo gera direito a adicional de insalubridade.
Tem
direito ao adicional de insalubridade o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar
que exerce atividade exposto ao calor excessivo, inclusive em ambiente externo
com carga solar, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Esse foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT de Minas ao julgar
desfavoravelmente o recurso de uma usina açucareira e reconhecer o direito de
um trabalhador rural, que atuava no corte e plantio da cana-de-açúcar, ao
recebimento do adicional de insalubridade por exposição ao calor.
A
decisão se baseou em uma segunda perícia técnica produzida nos autos. Na
primeira, não foi constatada a insalubridade. Mas o trabalhador afirmou que a
conclusão contrariava outros laudos periciais realizados no mesmo local e
requereu a realização de nova perícia. Entendendo que a matéria não estava suficientemente
esclarecida, o juiz atendeu ao pedido. O outro perito, combinando os dados
colhidos na ocasião com outros coletados por ele mesmo em perícias anteriores,
apurou que o trabalhador ficava exposto ao agente insalubre "calor"
acima dos limites de tolerância. E foi esta a conclusão que prevaleceu.
A
relatora do recurso da empresa, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, não
acolheu a tese de que o Anexo 3 da NR-15 versa apenas sobre calor artificial:
"Na referida norma, há previsão acerca da medição de calor em ambientes
externos com carga solar (caso do ambiente de trabalho do autor)", frisou.
E, já de cara, ela rechaçou o entendimento de que a NR-15 se aplicaria apenas a
trabalhadores urbanos, sendo o trabalho rural regulamentado apenas pela NR-31.
Para a julgadora, a NR-15 é norma de ordem pública geral, que visa garantir a
saúde, segurança e higidez física do trabalhador. E, por óbvio, nos locais de
trabalho rural, também devem ser observadas as normas de segurança e higiene
estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 13 da Lei 5.889/73).
Conforme
esclareceu a julgadora, a insalubridade não foi caracterizada pela mera
exposição do empregado a raios solares decorrente da sua atividade a céu
aberto. Mas ocorreu porque o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis
superiores aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar, sendo
irrelevante o fato de que este calor fosse proveniente do sol. Segunda ela, a
questão está pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a
percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas
garante o seu pagamento pela exposição ao calor excessivo, inclusive quando
oriundo de carga solar (item III).
Quanto
à frequência do fator, a juíza convocada explicou que a exposição era habitual,
pois o empregado lidava diretamente no corte e plantio da cana de açúcar,
exercendo atividade contínua e pesada, exposto às condições climáticas do
local. Ela observou que as medições do perito, em diferentes horários do dia ao
longo do ano, demonstraram que o calor foi excessivo em todos os meses,
ultrapassando os limites previstos no Anexo 3 da NR-15. E, para a relatora, a
utilização pelo empregado de blusas de mangas compridas, touca e outras
vestimentas não bastava para protegê-lo do agente insalubre identificado, mas
de cortes produzidos pelas folhas da cana, como afirmou o próprio perito.
Por
fim, a julgadora afastou a afirmação da empregadora de que a atividade do
reclamante não se encontra classificada pelo MTE como insalubre. Isso porque o
item 15.1.1 da NR-15 estabelece que são atividades ou operações insalubres as
que se desenvolvem: "acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos
n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12", abrangendo, portanto, a situação do reclamante.
Tribunal
Regional do Trabalho 3ª Região.
"Prevencionista,
se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá
que essa sua atitude fez parte da sua história”.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.