Presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?
De acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao
empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos
representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da
leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve
escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.
Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA não
é detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada
exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do
seguinte julgado:
“RECURSO DE REVISTA”. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA
REPRESENTANTE DO EMPREGADOR.
A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes
dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser
ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR
- 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz
Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ
24/10/2003).
Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o
Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante
eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem
justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o
trabalhador continuará detentor da garantia provisória previsto no art. 10, II,
"a", do ADCT. Nesse sentido o seguinte julgado:
GARANTIA DE EMPREGO. CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. PRESIDENTE.
1. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, assegura a
garantia no emprego do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão
Interna de Prevenção de Acidente desde o registro de sua candidatura até um ano
após o término de seu mandato.
2. A garantia consubstanciada no aludido dispositivo traduz a intenção
do legislador constituinte de proteger o empregado no momento em que, eleito
para integrar a CIPA, passa a defender os interesses dos empregados na
exigência de medidas preventivas de acidentes.
3. Em princípio, o Presidente da CIPA, designado pelo empregador (CLT,
art. 164, § 1º), não se beneficia de estabilidade, precisamente porque dela não
necessita. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados
junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os
membros titulares desta para a posição de Presidente, mantém intacto o direito
à garantia no emprego. Se o empregador abdica do direito de designar o
Presidente, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado
guindado a tal cargo porquanto ele continua sendo representante dos empregados
no órgão.
4. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR -
1433966-67.2004.5.02.0900 Data de Julgamento: 08/03/2006, Relator Ministro:
João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2006).
Se o empregado decair da confiança do empregador, este poderá
destituí-lo do cargo de Presidência da CIPA, o que não implicará na perda da
sua estabilidade e nem do direito de continuar representando os empregados na
CIPA.
Concluindo: Em princípio, o Presidente da CIPA, por ser designado pelo
empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego.
Entretanto, o
empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é
escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém
intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da
candidatura e até um ano após o término do mandato.
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